TRF2 - 5003729-62.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003729-62.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CHAVES TIBURCIOADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RJ220853) ATO ORDINATÓRIO evento 45, DESPADEC1 Comprovada a averbação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo da baixa, dê-se vista à parte autora acerca do cumprimento. -
27/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:34
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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01/08/2025 11:56
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE04
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003729-62.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CHAVES TIBURCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RJ220853) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O AUTOR RECORREU.
PERÍODO DE 14/08/1996 A 06/06/2002: O AUTOR TRABALHAVA COM AJUDANTE NO "DEPARTAMENTO DE CONSTRUÇÃO E OBRAS".
A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES INDICA QUE O AUTOR AUXILIAVA NOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPAROS DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS DIVERSOS, FORNECENDO FERRAMENTAS E OUTROS MATERIAIS AO EXECUTANTE.
OU SEJA, A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES SUGERE QUE O AUTOR ESTAVA DE MODO HABITUAL E PERMANENTE EXPOSTO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
POR FIM, DESTACO QUE, EM QUE PESE A TÉCNICA DE MEDIÇÃO NÃO TER SIDO CORRETAMENTE INFORMADA NO ITEM 15.5, FOI DETALHADAMENTE DESCRITA AO FINAL DO PPP. A ESPECIALIDADE DEVE SER RECONHECIDA.
PERÍODO DE 19/11/2003 A 29/08/2017: O PPP NÃO INFORMA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE NENHUM DOS AGENTES NOCIVOS.
ALÉM DISSO, O AUTOR TRABALHAVA COMO AUXILIAR DE ALMOXARIFADO E A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NÃO SUGERE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AOS AGENTES NOCIVOS MENCIONADOS. A SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA NESTE PONTO.
PERÍODO DE 19/01/2018 A 02/05/2018: A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ESTÁ DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O PERÍODO, QUE ERA DE 85 DB (A). O ANEXO 8 DA NR15 ESTIPULA QUE "CARACTERIZA-SE A CONDIÇÃO INSALUBRE CASO SEJA SUPERADO O LIMITE DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL DIÁRIA A VMB CORRESPONDENTE A UM VALOR DE ACELERAÇÃO RESULTANTE DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADA (AREN) DE 5M/S2".
O PPP INFORMA QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A VIBRAÇÃO VMB DE 4,59 M/S2, DENTRO, PORTANTO, DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POR FIM, O PPP INFORMA EXPOSIÇÃO A "ÓLEO E GRAXA", SEM ESPECIFICAR O AGENTE QUÍMICO A QUE O AUTOR ESTARIA EXPOSTO. ALÉM DISSO, A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES É EXTREMAMENTE SUMÁRIA E NÃO SUGERE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS, AINDA QUE O PPP TIVESSE APONTADO ALGUM.
PERÍODO DE 21/05/2018 A 05/04/2022: A PARTIR DA EC 103/2019 É VEDADA A CONVERSÃO DE PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O PPP INFORMA EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO" SEM ESPECIFICAR O AGENTE QUÍMICO A QUE O AUTOR ESTARIA EXPOSTO. COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O PPP MENCIONA SIMULTANEAMENTE A NR15 E A NHO-01, REVELANDO-SE INCONSISTENTE A INFORMAÇÃO. POR FIM, QUANTO AO AGENTE NOCIVO "CALOR", O PPP NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A INTENSIDADE DAS ATIVIDADES, REGIME DE TRABALHO, LOCAL DE DESCANSO OU DURAÇÃO DOS TURNOS. O PERÍODO NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
COMPUTADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 14/08/1996 A 06/06/2002, O AUTOR NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 19, SENT1): A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/12/2022 – evento 1, PROCADM13).
Sucessivamente, postula a reafirmação da DER. ...
O processo administrativo correspondente ao requerimento indeferido encontra-se no evento 1, PROCADM13 e no evento 1, PROCADM12.
Do cotejo entre o que foi alegado na inicial, e o que foi reconhecido pelo INSS (demonstrativo às fls. 31/33 do evento 1, PROCADM12 – 33 anos, 5 meses e 12 dias), verifico que o tema controvertido é o reconhecimento da especialidade dos períodos de: a) 14/08/1996 a 06/06/2002 b) 19/11/2003 a 29/08/2017 c) 19/01/2018 a 02/05/2018 d) 21/05/2018 a 13/11/2019 e) 14/11/2019 a 31/12/2019 f) 01/09/2022 a 17/12/2022 Passo ao seu exame. ...
De 14/08/1996 a 06/06/2002 No PPP apresentado (evento 1, PPP16) não há menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Logo, não reconheço a especialidade. De 19/11/2003 a 29/08/2017 O PPP apresentado (evento 1, PPP19) não contém informação básica, pois não consta o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso III do art. 281 da IN 128/2022 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU), bem como não há menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Logo, não reconheço a especialidade. De 19/01/2018 a 02/05/2018 No PPP apresentado (evento 1, PPP18) não há menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Logo, não reconheço a especialidade. De 21/05/2018 a 13/11/2019 No PPP apresentado (evento 1, PPP17) não há menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Logo, não reconheço a especialidade. De 14/11/2019 a 31/12/2019 e 01/09/2022 a 17/12/2022 Com relação aos referidos períodos, observo que, conforme supra mencionado, com o advento da reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, a possibilidade de conversão do tempo especial para comum é limitada até 13/11/2019. Considerando que o pedido é de aposentadoria por tempo de contribuição, deixo de analisar a especialidade. Ao final da instrução, não houve a comprovação da especialidade de nenhum dos períodos alegados, não sendo, portanto, devidos nenhum dos pedidos formulados na inicial. III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2. O autor, em recurso (evento 23, RECLNO1), alegou (i) que o PPP é formulário padronizado e que não contém campo sobre a habitualidade e permanência da exposição, sendo ônus do INSS provar a ausência desses requisitos; (ii) que trabalhava em empresa de grau de risco 4, comprovando que seus colaboradores estão expostos a riscos frequentes; e (iii) que a engenheira Judith Ferreira Gomes, responsável pelos registros ambientais no período de 29/07/2014 a 02/05/2017, é engenheira de segurança do trabalho. 2.1.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL O art. 201, § 1º, da CRFB permite, como exceção, o estabelecimento de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência e aos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, casos que dependem de definição em lei e não contemplam a periculosidade.
O art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 prevê a aposentadoria especial – ou o cômputo especial do tempo de serviço – “ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
O art. 58, caput, da Lei 8.213/1991 (“A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.”) e seu § 1º (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”) exigem EFETIVA EXPOSIÇÃO, comprovada por PPP e deles não se extrai a conclusão de que a simples exposição a qualquer concentração de qualquer dos agentes nocivos listados implicará o reconhecimento da especialidade; a regra é a análise qualitativa E QUANTITATIVA dos agentes nocivos, pois só a exposição a quantidade que configure nocividade caracteriza a especialidade.
O § 2º (“Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”) estabelece que o EPC eficaz e/ou o EPI eficaz, em regra, descaracterizam a nocividade e, consequentemente, impedem o cômputo especial. 2.2.
ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS 2.2.1.
A especialidade por exposição a hidrocarbonetos decorria inicialmente de enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, que exigia exposição permanente a gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Posteriormente, a redação do código 1.2.10 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 foi deliberadamente mais restritiva que a norma anterior quanto aos hidrocarbonetos, passando a exigir, para o reconhecimento da especialidade, o enquadramento em uma das seguintes funções (as quais pressupõem o contato permanente com a substância em ambientes presumivelmente fechados): (i) fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno), (ii) fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos, (iii) fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico, (iv) fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, (v) fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono, (vi) fabricação de seda artificial (viscose), (vii) fabricação de sulfeto de carbono, (viii) fabricação de carbonilida, (ix) fabricação de gás de iluminação e (x) fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
Consoante orientação pacífica nesta 5ª TR-RJ, há ultratividade do Decreto 53.831/1964, mesmo após o Decreto 83.080/1979 e até a Lei 9.032/1995, por força de previsão expressa no art. 295 do Decreto 357/1991 e no art. 292 do Decreto 611/1992. 2.2.2.
O Decreto 3.048/1999 estabelece como regra que o critério de exposição para reconhecimento da especialidade previdenciária é quantitativo; há, contudo, remissão ao Anexo IV, que veicula rol taxativo de atividades (quase todas realizadas com contato permanente e em ambientes fechados ou de pouca ventilação), em que a exposição aos hidrocarbonetos notoriamente é suficientemente para caracterizar a nocividade ensejadora da especialidade, independentemente de quantificação no laudo ou no PPP.
Ou seja, as próprias atividades elencadas no Decreto são o parâmetro de exposição habitual e permanente para caracterização da toxicidade; fora dos parâmetros verificados no exercício dessas atividades, não se atinge a exposição a uma quantidade do agente que permita o reconhecimento da especialidade.
Atividades que não guardam a menor proximidade com as funções elencadas, e nas quais o nível de exposição é notoriamente muito menor (como ocorre com os trabalhadores de postos de combustível, em ambientes abertos e arejados), não são computadas como especiais, a menos que se comprove, mediante aferição quantitativa, concentração superior aos limites legais.
O código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 prevê a especialidade por exposição a BENZENO e seus compostos tóxicos, independentemente de quantificação, quando (e somente quando) no exercício de uma das seguintes atividades (atividades em que notoriamente a exposição é elevada e significativamente nociva): (a) produção e processamento de benzeno, (b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados, (c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois, (d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes, (e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados, (f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha, e (g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298), em 23/06/2022, fixou a seguinte tese: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".
O XILENO não é contemplado pelo Decreto 3.048/1999 (é mencionado apenas na NR 15, com limite de tolerância de 78 ppm ou 340 mg/m3, Anexo 11, Quadro 1).
O TOLUENO não é contemplado pelo Decreto 3.048/1999, mas apenas o diisocianato de tolueno (item 1.0.19), mesmo assim em atividades específicas (o tolueno é mencionado apenas na NR 15, com limite de tolerância de 78 ppm ou 290 mg/m3, Anexo 11, Quadro 1). 2.3.
A QUESTÃO DOS AGENTES NOCIVOS REFERIDOS NO GRUPO 1 DA LINACH E A JURISPRUDÊNCIA DA TNU 2.3.1.
O art. 68 do Decreto 3.048/1999 remete à relação de agentes nocivos constante do Anexo IV para integrar a norma do art. 58 da Lei 8.213/1991.
O § 4º do art. 68 do Decreto, com a redação que lhe foi atribuída em 2013 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”) estabelecia, quanto aos agentes nocivos cancerígenos, que, para reconhecimento da especialidade, há que se aferir a sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa), com mera possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º.
O referido § 2º disciplina a avaliação qualitativa (“A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.”).
A norma dispensa prova da efetiva exposição, substituindo-a pelo risco concreto de exposição a agente nocivo, consideradas as circunstâncias de exposição ocupacional (incluindo as fontes de liberação, os meios de contato/exposição/absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato).
A questão é que a jurisprudência da TNU vai além e dispensa qualquer consideração das circunstâncias da exposição ocupacional.
O Decreto 10.410/2020 alterou a redação do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, apenas para deixá-la mais clara e corrigir a interpretação (contrária ao texto) que a TNU lhe atribuiu.
Esta a nova redação: "Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição." 2.3.2. A TNU, no PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, decidiu, com base no art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, que (1) os agentes listados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), veiculada na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 - dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, que incluem o BENZENO (incluído no grupo 1: “agente confirmado como carcinogênico para humanos”) - permitem o cômputo especial do tempo de trabalho com base em avaliação meramente qualitativa e que (2) a exposição a hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, consoante Anexo 13 da NR-15, veiculada na Portaria MT 3.214/1978, ... “segundo o qual a manipulação de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo, para os quais não foi estipulado limites de tolerância”.
Na mesma linha, o PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108.
Posteriormente, ao julgar o PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204 (Tema 170), em 17/08/2018, firmou a tese de que a redação atribuída em 2013 ao art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 aplica-se à avaliação da especialidade de períodos anteriores e que, nos casos de agentes cancerígenos, o uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade.
Em síntese, atualmente, a TNU reconhece direito ao cômputo especial em decorrência da simples identificação da presença de qualquer agente carcinogênico do grupo I da LINACH no ambiente de trabalho, independentemente de sua quantidade ser irrisória, e independentemente do emprego de EPC eficaz ou de EPI eficaz. 2.4.
A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª TR-RJ (CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DA TNU) A 5ª TR-RJ considera que os parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/1999 - em especial o § 4º, com a redação que lhe foi dada em 2013 - nunca permitiu o cômputo especial do tempo de trabalho para fins previdenciários em função da presença de substâncias elencadas na LINACH independentemente de sua quantidade e independentemente do emprego de EPC ou EPI eficaz.
Ainda que o texto assim dissesse, seria contrário ao art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 (o qual, por sua vez, apenas dá concretude à previsão do art. 201, § 1º, da CRFB/1988).
A redação dada ao § 4º pelo Decreto 10.410/2020 deixa claro que a eficácia do EPC e do EPI é relevante para descaracterizar a especialidade.
O que o art. 68 do Decreto 3.048/1999 dizia e continua dizendo - única interpretação compatível com o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e com o art. 201, § 1º, da CRFB/1988 - é que é dispensada a análise quantitativa para agentes cancerígenos desde que a avaliação das circunstâncias de exposição ocupacional de que trata o § 2º (que é expressamente referido pelo § 4º) indique nocividade (e isso se dá tomando como parâmetro o exercício das atividades elencadas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e, conforme a leitura feita por alguns, também nos anexos XIII e XIII-A da NR-15, sempre observada a eficácia dos EPC e EPI).
A simples remissão à LINACH não basta para o reconhecimento da especialidade porque ela não fornece os parâmetros para a avaliação das circunstâncias de exposição ocupacional.
A adoção da tese firmada pela TNU conduz ao absurdo, como se pretende demonstrar a partir de exemplos com agentes carcinogênicos listados no grupo 1 da LINACH.
A simples presença de "bebidas alcóolicas" no ambiente de trabalho implica a especialidade do tempo de trabalho de garçons, cozinheiros, operadores de caixa e trabalhadores em geral de bares, restaurantes e supermercados que comercializem garrafas de vinho e vodka? Todos que trabalham em farmácias devem computar tempo especial porque vendem pílulas anticoncepcionais ("estrogênio-progesterona associados como contraceptivo oral")? Indo além, "exaustão de motor diesel" e "tabaco em uso passivo" justificam o cômputo especial do trabalho de todos os empregados de lojas de rua que permanecem com a porta aberta? Evidentemente, a resposta é negativa.
Logo, há de se considerar caso a caso se as substâncias químicas a que o segurado estava exposto são respiráveis, se o local de trabalho é pouco arejado e se o trabalhador fica exposto diretamente à fonte dos vapores. 2.5.
USO DE EPI EFICAZ QUANDO HÁ EXPOSIÇÃO A AGENTES DO GRUPO I DA LINACH Ressalvo meu entendimento pessoal de que, por força do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, o uso de EPC eficaz ou de EPI eficaz descaracteriza a insalubridade e impede o cômputo do tempo de serviço como especial (STF, ARE 664.335), mesmo quando o agente nocivo são hidrocarbonetos.
A redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020 apenas reforça essa que sempre foi a orientação prevalente na 5ª TR-RJ.
Registre-se que, nos processos em que se pede o reconhecimento (ainda que incidental) da especialidade do tempo de exercício de alguma atividade, a causa de pedir é exposição permanente e habitual a agente nocivo.
Ora, se a própria parte autora junta aos autos, com sua petição inicial, prova documental (PPP) que consigna o uso de equipamentos de proteção eficazes, isto resulta em presunção de não sujeição aos efeitos nocivos do(s) agente(s) alegadamente presentes no ambiente de trabalho, a menos que ela afirme o contrário.
O eventual não fornecimento de EPI pelo empregador ou a ineficácia do EPI são questões de fato, que, como tais, precisam ser alegadas na petição inicial e provadas pela parte autora no curso do processo. É da parte autora o ônus de conferir se o PPP e demais provas por ela juntadas qualificam e quantificam corretamente os agentes nocivos, bem como é dela o ônus de requerer a produção de outras provas complementares antes da prolação da sentença, sendo vedada a inovação de argumentos ou o requerimento de provas em fase recursal (Enunciado 86 das TR-RJ), salvo nos casos em que a sentença tiver sido prolatada logo após a contestação (isto é, com supressão da fase instrutória, que deveria ter vez em AIJ não realizada e que não foi substituída pela oportunidade de requerimento escrito de outras provas).
Contudo, este não foi o entendimento que prevaleceu na TNU, tampouco no Memorando-Circular Conjunto 2 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS.
O Memorando-Circular Conjunto 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, trazia as seguintes orientações: "1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n. 09/2014." A TNU, por sua vez, fixou, no Tema 170, que essa compreensão - adotada em sede administrativa - aplica-se aos períodos anteriores a 08/10/2014: "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Em 28/03/2022, o INSS editou a Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, que revogou Memorando-Circular Conjunto 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS e trouxe as seguintes orientações: Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298.
Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. (grifei) Ou seja, até 30/06/2020, o próprio INSS considera que há presunção de ineficácia do uso de EPI. 3. RUÍDO 3.1.
A partir da alteração promovida no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523 de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), a comprovação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos passou a depender de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS.
Quanto ao agente nocivo “ruído”, mesmo antes dessa alteração legislativa, o reconhecimento da especialidade da atividade sempre foi condicionado à apresentação de formulário fornecido pelo empregador (DSS-8030 ou SB-40). 3.2.
Para as atividades exercidas antes de 03/12/1998, o uso de EPI não interfere no cômputo especial (Súmula 87/TNU).
Para o período posterior, por força da Lei 9.732/1998 – cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ARE 664.335) –, o EPI eficaz para neutralizar a nocividade afasta a cômputo especial do tempo.
Porém, a TNU editou a Súmula 9, afirmando que os EPI atualmente existentes (protetores auriculares/abafadores) não são eficazes a ponto de descaracterizar a nocividade do ruído, uma vez que este afetaria não só o sistema auditivo como o corpo inteiro. Por mais inconsistente que seja a premissa técnica acolhida pela TNU, esse entendimento foi consagrado pelo STF no julgamento do ARE 664.335.
Consequentemente, com a ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário, a 5ª Turma Recursal desconsidera a eficácia de qualquer EPI quando o agente nocivo for o ruído. 3.3.
Os parâmetros de nocividade e a forma de medição do ruído constam do art. 280 da IN 77/2015 INSS/PRES: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Ao decidir a respeito desse tema (quais os limites, metodologia e procedimentos aplicáveis à medição do agente nocivo, nos termos exigidos pelo art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 c/c art. 280 da IN 77/2015), a TNU fixou, em 21/03/2019, as seguintes teses: a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Existem dois tipos de ruído: (i) o contínuo e o intermitente; e (ii) o de impacto.
Na prática, o ruído propriamente contínuo é quase impossível, pois há sempre variações.
Então, em relação ao item (i), tanto a NR 15 quanto a NHO 01 determinam essa medição do ruído pelo circuito lento e compensação “A” (dB(A)). Por isso, eventual menção em PPP a “ruído contínuo-intermitente” não descaracteriza a especialidade: esse “intermitente” não significa “não habitual”, “não permanente”, mas simplesmente quer dizer “com variações”.
Como se trata de ruído que tem variação, a NR 15 determinava que essas variações fossem levadas em conta; não indicava o método do cálculo, mas deveria haver alguma forma de medição ou cálculo que oferecesse a exposição equivalente ao longo da jornada, levando em conta as medições e o tempo que cada ciclo de ruído demora.
Deve-se, portanto, buscar um cálculo de ruído médio (a partir dessa ponderação) ou se realizar a dosimetria (por audiodosímetro integrador), em que essa ponderação é automática.
A NHO 01 exige a dosimetria e manda normalizar a medida para oito horas. 3.4. Ainda sobre a técnica de aferição de ruído, adoto as premissas do voto proferido pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5000933-67.2020.4.02.5116, desta 5ª Turma Recursal especializada: Do Tema 174 da TNU e da técnica de aferição de ruído - períodos desde 19/11/2003.
O item "a" do Tema 174 da TNU fixa o seguinte: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Verifica-se, portanto, que a tese exige que o PPP indique não só a norma técnica (NR 15 ou NHO 01) com base na qual foi realizada a aferição do ruído, mas também a correspondente metodologia usada.
Ou seja, a tese não se contenta em que o PPP indique apenas a norma aplicada.
Na NR 15, Anexo 1 (ruído contínuo ou intermitente), item 6, indica-se a realização da dosimetria (cálculo da dose diária), que pressupõe que sejam aferidas as intensidades (mesmo com decibelímetro, aparelho de medição instantânea) suportadas pelo segurado ao longo da jornada e sejam registrados os tempos de duração de exposição a cada intensidade (C1, C2, C3...).
Cada um desses tempos de duração de exposição a cada intensidade é dividido pelo limite normativo de tempo permitido para a exposição a cada intensidade (T1, T2, T3...), conforme a tabela que consta no próprio Anexo 1.
A dose diária é o resultado do somatório dessas frações (C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn).
Calculada a dose, ela é convertida em dB(A) para fixar o nível de exposição, pela fórmula admitida pelos técnicos, mas não constante na NR 15: NE = (log DOSE + 5,1)/0,06.
Na NHO 01, tem-se três técnicas admitidas para a apuração do nível de exposição representativo da jornada: (i) por dosimetria, com o uso do audiodosímetro integrador portado pelo trabalhador ao longo da jornada ou por parte significativa dela, que já calcula automaticamente a dose diária e o nível de exposição (item 5.1.1.1); (ii) por dosimetria, com o uso de decibelímetro portado pelo higienista, em semelhança ao que prescrevia a NR 15, com a conversão da dose em nível de exposição em dB(A), pela fórmula NE = 10*log(480/Te * DOSE) + 85, conforme itens 5.1 e 5.1.1.2; e (iii) por apuração de medições instantâneas sucessivas, em intervalos não superiores a 15 segundos, durante período representativo da jornada, com tabulação dos resultados por intensidades em dB(A) e arredondamentos para número inteiro ou com 0,5, e cálculo da média de acordo com a fórmula indicada no item 6.4.3.
Em verdade, a menção à metodologia da aferição do ruído mostra-se mais relevante do que a norma técnica. 3.5.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), fixou a seguinte tese: i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Portanto, se o PPP aponta que a técnica de medição de ruído foi dosimetria ou dosímetro, deve-se pressupor que a medição ocorreu em conformidade com a NR 15 ou a NHO 01 da FUNDACENTRO.
O INSS poderá, fundamentadamente, colocar em dúvida a informação constante do PPP, caso em que deve oficiar o empregador para apresentar o LTCAT.
Caso o INSS não tenha produzido a prova de ofício no processo administrativo e o autor não tenha apresentado o LTCAT no processo, é o caso de declarar a ilegalidade do ato administrativo para determinar que o INSS reabra o processo administrativo e produza a prova de ofício. 3.6.
A Súmula 32/TNU concluiu que a diminuição do limite para 85db deveria retroagir a 05/03/1997, pois a nocividade dependeria essencialmente de fatores científicos e, se a norma mais recente considera que o patamar de 85db é suficiente para prejudicar a saúde, o patamar anterior (mais elevado) deveria ser descartado. Entretanto, em 28/08/2013, o STJ (1ª Seção, Pet 9.059) decidiu, com fundamento na regra tempus regit actum, que a especialidade da atividade deveria observar a norma vigente na data em que realizado o trabalho.
Como consequência, a TNU revogou a Súmula 32 e a AGU editou a Súmula 29 consagrando o critério estabelecido pelo STJ e contemplado no art. 280 acima transcrito. De fato, como estabelecido pelo STF no julgamento do MI 833, os fatores científicos são relevantes, mas não suprimem totalmente o espaço de discricionariedade do legislador para definir quais os parâmetros de definição da especialidade da atividade laboral; além disso, a alteração do parâmetro de aferição do ruído faz com que, em verdade, não haja diferença significativa entre os limites de ruído. 3.7.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, o qual é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, listando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, em caso de exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a intensidade e a concentração do agente.
Logo, o PPP não necessita necessariamente ser subscrito pelo engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, podendo ser assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, bastando que conste expressa referência ao responsável técnico pelo laudo em que ele se lastreia. Como o PPP espelha as informações contidas no laudo técnico, pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo, mesmo quando desacompanhado deste (TNU, PEDILEF 200651630001741) (art. 264 da IN 77/2015 INSS/PRES). 3.8.
O PPP não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68/TNU; STJ, REsp 1.428.183).
Isto não significa que todo e qualquer PPP extemporâneo será aproveitado: é imprescindível que conste a declaração expressa de que o layout da empresa foi mantido ou que isto possa ser deduzido de documentação juntada aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA RECONHECER PARTE DO VÍNCULO LABORADO COMO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO NO CORPO DO PPP.
DESNECESSIDADE.
PPPs APRESENTADOS DIVERGEM NO TOCANTE À MEDIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MEDIÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA.
NÃO HÁ INFORMAÇÃO DE QUE O LAYOUT DA EMPRESA FOI MANTIDO.
ESPECIALIDADE AFASTADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE TODO O PERÍODO LABORADO.
PPP APRESENTADO COM VÍCIO.
NÃO APRESENTOU O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA AVALIAÇÃO DO AGENTE NOCIVO EM PARTE DO PERÍODO LABORADO.
PPP NÃO É ASSINADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
NÃO HÁ RESSALVA DE QUE FOI MANTIDO O MESMO LAYOUT DA EMPRESA.
VÍCIO DO PPP CONSTANTE DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES DE EXPOSIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
INCUMBIRIA AO AUTOR A RETIFICAÇÃO DO PPP, BEM COMO A VINDA DO LCAT, ANTE A DIVERGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (5ª TR-RJ, recurso 0144426-30.2017.4.02.5170/01, julgado em 27/05/2019) 3.9.
A Súmula 49/TNU (“para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”) não se aplica ao ruído, pois, para aferir se a exposição ultrapassa o limite de tolerância, é necessário colher as intensidades de toda a jornada, ponderando-as de acordo com o tempo de exposição a cada uma delas, conforme o item 6 do Anexo 1 da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Ou seja, se a exposição acima do limite ocorria por um período inferior à jornada, impõe-se saber o tempo dessa exposição, a fim de ser cotejado com o tempo máximo permitido para essa exposição, conforme a tabela da NR 15. Precedente: 5ª TR-RJ, recurso 0167096-56.2016.4.02.5151/01, julgado em 27/11/2018. 3.10.
O NEN é exigido desde o Decreto 4.882/2003 e consiste em um cálculo que oferece a exposição equivalente normalizada para jornadas diárias de 8 horas.
O tema é tratado na NHO – Norma de Higiene Ocupacional 01, expedida em 2001, pela Fundacentro, do Ministério do Trabalho. A apuração do NEN tem por finalidade específica estabelecer um nível de exposição uniforme para qualquer trabalhador, levando-se em conta uma jornada de 8 horas diárias, ainda que ele não trabalhe por 8 horas diárias.
Por exemplo, se um trabalhador teve o nível de exposição (NE) apurado por audiodosímetro de 86 dB(A), acima do limite de tolerância, mas sua jornada é de apenas 6 horas (360 minutos), o NEN seria apurado da seguinte maneira. NEN = 86 + 10 log 360/480 NEN = 86 + 10 log 0,75 NEN = 86 + 10 x (-0,124938) NEN = 86 – 1,24938 NEN = 84,75 dB(A), abaixo do limite de tolerância.
Se um trabalhador teve o nível de exposição (NE) apurado por audiodosímetro de 84,6 dB(A), abaixo do limite de tolerância, mas cumpre jornada de 9 horas (540 minutos), o NEN seria apurado da seguinte maneira. NEN = 84,6 + 10 log 540/480 NEN = 84,6 + 10 log 1,125 NEN = 84,6 + 10 x (0,051152) NEN = 84,6 + 0,51152 NEN = 85,11 dB(A), acima do limite de tolerância.
Nas hipóteses em que é possível concluir que a jornada do segurado é de 8 horas diárias ou mais, é possível fixar que o NE não pode ser superior ao NEN.
Logo, nesses casos, a informação apenas do NE, se superior ao limite de tolerância, já permite o reconhecimento da especialidade. 3.11.
Ainda sobre o NEN, esta 5ª Turma Recursal adota os fundamentos expostos na decisão proferida no processo nº 5000703-46.2020.4.02.5109, julgado em 22/08/2022, que aplicou o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083: A matéria foi pacificada pelo STJ, por meio da tese do Tema 1.083, j. em 18/11/2021 (RESP 1.886.795): “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Transcrevo a ementa do correspondente julgamento do STJ. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO. 1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2.
A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3.
A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4.
A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6.
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7.
Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8.
Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9.
In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10.
Recurso da autarquia desprovido." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração opostos contra o referido acórdão. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO.
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO.
PRÉVIO CUSTEIO.
ATENDIMENTO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3.
Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4.
Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5.
O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e q -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 09:17
Conhecido o recurso e provido em parte
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25/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2024 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/02/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:37
Despacho
-
04/07/2023 21:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2023 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2023 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2023 21:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2023 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 19:23
Determinada a citação
-
16/05/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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