TRF2 - 5039846-36.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:34
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039846-36.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: RENATO PAULO SILVAADVOGADO(A): TATIANA MOURA E SILVA NASCIMENTO (OAB ES021899) DESPACHO/DECISÃO O excipiente afirma nos EVENTOS 7 e 13, em síntese, que: não foi notificado nos autos do processo administrativo fiscal; que há menção no referido PA acerca do envio do aviso de recebimento em 05/11/2018, mas não há cópia do AR, muito menos com o retorno do recebimento devidamente assinado pelo excipiente ou qualquer outra pessoa, ou seja, não há prova do recebimento da notificação; que a curadora do executado no intuito de resguardar o patrimônio do seu irmão, procurou o contador e aderiu ao acordo, sem conhecimento das consequências da adesão; que a previsão de renúncia ao direito de ação é ineficaz, pois a CDA é nula, em decorrência da ausência da notificação; que a adesão ao acordo em 15/09/2023 foi posterior à nulidade da CDA. Manifestação da União nos EVENTOS 12 e 14.
Relatados, decido. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O exequente trouxe aos autos cópia do AR por meio do qual enviou a notificação administrativa de lançamento dos débitos (EVENTO 14-ANEXO); a referida notificação foi encaminhada ao mesmo endereço indicado pelo executado na peça de EVENTO 7.
Ademais, a pessoalidade no recebimento da notificação é dispensada, nos termos da jurisprudência transcrita abaixo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
CONSTA NA CDA O Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM À COBRANÇA.
NULIDADE DA CDA RECONHECIDA PELO JUIZO, IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, VALIDADE. 1.
A recorrente alega o Juízo extinguiu a execução fiscal ao considerar que houve ofensa ao princípio do devido processo legal porquanto não há notícia da efetiva notificação do devedor, ainda que a exeqüente tenha juntado aos autos o processo administrativo que fundamenta a cobrança.
Sustenta que tal decisão merece ser reformada, considerando que o crédito foi regularmente constituído, obedecendo aos ditames legais. 2.
O Conselho Regional de Corretores de Imóveis possui lei especifica disciplinando a cobrança das anuidades dos contribuintes sujeitos à sua fiscalização.
Trata-se da Lei nº 6.530/1978 (inciso VII e os parágrafos 1º e 2º do artigo 16).
Com efeito, há de se reconhecer, no caso especifico do CRECI, a legitimidade do estabelecimento, por resolução, do valor das anuidades, considerando que os créditos foram instituídos com observância do parâmetro legal para sua fixação, que inclusive determinou o modo de correção do débito. 3.
As Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte firmaram entendimento no sentido de que é necessária a instauração de procedimento administrativo anterior à cobrança executiva, para possibilitar ao contribuinte as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa.
Deste modo, os conselhos de fiscalização do exercício de profissões liberais têm o dever de notificar o suposto devedor previamente à execução judicial.
Ausente tal notificação, deve ser decretada a nulidade da CDA.
Não obstante, no caso dos autos, consta na Certidão de Dívida Ativa que o débito foi apurado no processo administrativo nº 2010/0003758, o qual, inclusive, foi juntado nos autos. 4.
O artigo 8º, II, da Lei 6.830/80 estabelece como regra, na execução fiscal, a citação pelo correio, com aviso de recepção, sendo certo que, como lex specialis, prevalece sobre os artigos 222, "d", e 224, do CPC, por isso que a pessoalidade da citação é dispensada, sendo irrelevante, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 5.
Tal raciocínio é inteiramente aplicável à citação acerca do procedimento administrativo instaurado para apuração do débito tributário pelo Conselho de Fiscalização, considerando que no ato de inscrição o profissional declara o seu endereço, o qual assume a presunção de validade para fins de comunicação entre o conselho e o contribuinte, enquanto não for alterado pela pessoa sujeita ao poder e polícia da autarquia fiscalizadora. 6.
Por conseguinte, a CDA que embasa a presente execução fiscal atende aos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80, não se vislumbrando qualquer agravo do direito à ampla defesa. 7.
Recurso provido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0519719-87.2010.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2.) Isto posto, não há qualquer nulidade na referida notificação. Por consequência, deixo de conhecer a outra alegação acerca da nulidade da adesão. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade dos EVENTOS 7 e 13. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente se manifestar nos termos dos itens 3 em diante do despacho de EVENTO 3: " ... 3. Concluída a diligência de citação, independentemente do resultado, e considerando que o valor do débito é inferior ao limite previsto na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016 (R$ 1.000.000,00), intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da suspensão do feito, com fundamento no art. 20 da referida norma. 4. Caso se manifeste positivamente, suspenda-se o feito por 01 ano, com fundamento na Portaria PGFN nº 396/2016, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de novo despacho ou de nova intimação.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. 5.
Fica a exequente cientificada, ainda, de que deverá comunicar a este Juízo e requerer o que for de seu interesse caso o valor devido ultrapasse aquele previsto na Portaria acima referida (R$ 1.000.000,00) e de que será interpretada como mero ciente da presente decisão eventual reiteração de pedido de suspensão (com base na mesma norma) por prazo diverso. 6. Caso a exequente requeira o prosseguimento da execução, retornem-me conclusos. 7. Caso a exequente não se manifeste, suspenda-se o feito por 01 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação". -
26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:40
Decisão interlocutória
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13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:58
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:59
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 12:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/01/2025 08:33
Determinada a citação
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06/12/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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