TRF2 - 5001651-49.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001651-49.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: KARLA CRISTINA ANTUNES DA SILVAADVOGADO(A): ANDREA CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS (OAB RJ083895)ADVOGADO(A): TANIA REGINA LORENCAO (OAB RJ198671) DESPACHO/DECISÃO KARLA CRISTINA ANTUNES DA SILVA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte de Bruno Milward de Azevedo Avila Pereira, ocorrida em 21/8/2023 (evento 1, CERTOBT5), alegando convivência marital por mais de 7 anos (evento 1, CERTCAS6).
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não ter sido comprovada a manutenção da qualidade de dependente, na condição de cônjuge do falecido (evento 20, PROCADM1, fl. 124). Para comprovar sua condição de dependente do instituidor, na qualidade de esposa, a autora juntou aos autos certidão de casamento atualizada sem averbação de divórcio (evento 1, CERTCAS6).
No entanto, meses antes do falecimento do instituidor, mais precisamente em 30/03/2023, a autora formulou requerimento de benefício assistencial de prestação continuada, ocasião em que declarou morar sozinha (evento 20, anexo 3, fl. 12), e instruiu o requerimento com CadÚnico atualizado em 25/10/2022 indicando apenas autora como integrante do grupo familiar e endereço distinto da certidão de óbito (evento 20, anexo 3, fl. 3). Com efeito, embora exista prova de que o instituidor residia na Praça Coronel Monnerat, 176, Centro, Bom Jardim/RJ (evento 1, CERTOBT5), não há início de prova material contemporânea indicando que a autora residia no mesmo local, uma vez que o comprovante de residência em seu nome é posterior ao óbito (evento 1, END4), havendo, inclusive, comprovante de residência em nome da autora em endereço distinto (evento 20, PROCADM3, fl. 4).
Portanto, este conjunto probatório, aliado à declaração da própria parte autora prestada no requerimento administrativo de LOAS, permite concluir pela ocorrência de separação de fato, transferindo à parte autora o ônus de comprovar a retomada do relacionamento ou a dependência econômica, a fim de enquadrar-se como ex-esposa com direito a alimentos. Como o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, incide a exigência de início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: Art. 16, § 5º, Lei 8.213/91.
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim: Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos início de prova material contemporânea da retomada da convivência marital ou da dependência econômica, nos termos do artigo 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999, ciente de que não será aceita prova exclusivamente testemunhal para este fim.
Com a vinda de novos documentos, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise da necessidade de designar audiência. -
01/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 19:36
Juntada de Petição
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02/08/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2024 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/06/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 06:28
Juntada de Petição
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11/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/06/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 13:41
Determinada a citação
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17/05/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 22:35
Despacho
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09/04/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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