TRF2 - 5001970-95.2025.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/09/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001970-95.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RONILDA DA ROCHA CANDIDO NICOLAO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR MACHADO (OAB RJ147280) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 52, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. 2.
Na decisão recorrida (Evento 47, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, sob o fundamento de inexistir incapacidade laborativa, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA TRATADA.
PERÍCIA JUDICIAL CONTRÁRIA À INCAPACIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 78, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício por incapacidade laborativa. 4.
Pois bem.
Em que pese a alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não da incapacidade laborativa, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 5.
Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise incapacidade implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:47
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
14/08/2025 16:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 11:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABVICE
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001970-95.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RONILDA DA ROCHA CANDIDO NICOLAO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR MACHADO (OAB RJ147280) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA TRATADA.
PERÍCIA JUDICIAL CONTRÁRIA À INCAPACIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 642.880.349-0) desde 16/12/2024, bem como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora, lavradora e pecuarista, de 52 anos, diagnosticada com neoplasia maligna de mama e hipertensão essencial, alegou persistência da incapacidade laboral.
A perícia judicial, realizada por especialista em Clínica Médica e Medicina do Trabalho, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 16/12/2024, bem como à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante do diagnóstico de neoplasia maligna de mama e hipertensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial conclui que a autora está clinicamente apta para o exercício de suas atividades laborais, não apresentando limitações funcionais compatíveis com incapacidade laboral na data do exame.O laudo pericial avalia de forma técnica e fundamentada as condições clínicas da autora, inclusive considerando o histórico de tratamento oncológico, e reflete a ausência de sintomas incapacitantes atuais.A jurisprudência local reconhece a primazia da prova pericial judicial sobre os atestados médicos particulares, por sua imparcialidade e metodologia mais adequada à avaliação da capacidade laboral.Laudos médicos assistenciais apresentados não indicam, de forma fundamentada, incapacidade laboral atual, tampouco infirmam a conclusão pericial.A mera existência de doença não implica, por si só, em incapacidade para o trabalho, sendo necessária a comprovação de que os sintomas comprometem o desempenho da atividade habitual.O inconformismo da parte autora não constitui fundamento suficiente para desconstituir o laudo pericial judicial, em especial quando este é técnico, claro e coerente com os demais elementos dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação técnica e objetiva de incapacidade laboral atual, atestada por perícia judicial devidamente fundamentada, afasta o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade.A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório prevalece sobre laudos médicos particulares quando não há elementos que infirmem suas conclusões.A existência de moléstia, por si só, não é suficiente para a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração da repercussão da enfermidade na capacidade laboral.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 32, SENT1) que julgou improcedente o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária NB 642.880.349-0 desde a DCB em 16/12/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a autora sustenta (evento 36, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "o histórico da segurada indicam evidente persistência de incapacidade". Recurso tempestivo conforme Eventos 33 e 36.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 7, DESPADEC1. A perícia judicial (evento 23, LAUDPERI1), realizada pela Dra. MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS (CRM/RJ 107530) Especialista em Clínica Médica e Medicina do Trabalho, fixou que a autora, na data da perícia com 51 anos e atualmente com 52, possui diagnóstico de "C50 - Neoplasia maligna da mama e I10 - Hipertensão essencial (primária)" A Perita colheu o histórico e as queixas. "Ens.
Fund.
Incompleto (...) Atuava na área rural plantando, tirando leite em terra própria e após vende seu legumes e leite. (...) narrou que afastou-se de suas atividades após orientação médica por perda de sensibilidade da mão direita, informou que foi submetida a tratamento cirúrgico de neoplasia de mama direita com esvaziamento axilar. Autora hipertensa em tratamento regular." (grifamos) Examinou e valorou os laudos e exames dos médicos assistentes. "Apresenta laudo do oncologista (13/08/2025): paciente portadora de neoplasia de mama diagnosticada em janeiro de 2023, submetida a qudrantectomia em março de 2023, recebeu quimioterapia adjuvante com inicio em abril de 2023.
Em uso de tamoxifeno iniciado em setembro de 2023, recebeur adioterapia com término em dezembro de 2023. Core biopsia (20/01/2023): Carcinoma invasivo." (grifamos) Ao exame físico consignou: "BEG, LOTE, anictérica, acianótica, afebril, eupneica em ar ambiente, hidratada e normocorada. Cooperativa com a examinadora. Humor eutímio. Sinais de autocuidado preservado. ACV: RCR 2T BNF sem sopro. AR: MVUA sem RA. ABD: Flácido, depressível, indolor a palpação, peristalse +, sem visceromegalias. MMII: Sem edema, panturrilhas livres, mobilidade articular preservada, força muscular preservada. Marcha sem alterações. MMSS: Sem edema, mobilidade articular preservada, força muscular preservada. Sem deficit neurológico focal. Teste do Tinel - O examinador realiza percussão digital ao longo do curso do nervo mediano no aspecto volar do pulso.
O teste é considerado positivo quando a manobra causa parestesias na distribuição do nervo mediano.
No caso em tela, o resultado foi negativo. Manobra de Phalen - Solicita-se ao paciente que mantenha seus punhos em flexão completa e forçada (empurrando as superfícies dorsais de ambas mãos juntas) por 30-60 segundos.
Essa manobra aumenta moderadamente a pressão no túnel do carpo e possui o efeito de prensar o nervo mediano entre a borda proximal do ligamento transverso do carpo e a borda anterior da porção distal do rádio.
Ao comprimir o nervo mediano no interior do túnel do carpo, sintomas característicos (como queimação, pontada ou formigamento no polegar, indicador, dedo médio e dedo anelar) são considerados sinais positivos e sugerem uma síndrome do túnel do carpo.
No caso em tela, o resultado foi negativo." (grifamos) Por fim, a Perita conclui que não há incapacidade atual.
A autora, devidamente intimada para tanto, impugnou o laudo (evento 25, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Pois bem. Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e foi submetido ao contraditório, tendo a perita cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada (LAVRADORA e PECUARISTA), bem como esclarecido todas as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da última perícia administrativa, realizada em 16 de Dezembro de 2024, como se verifica a seguir (laudo administrativo extraído através do sistema SAT): A respeito da divergência entre os atestados médicos assistentes (evento 1, LAUDO6, evento 1, LAUDO7 e evento 1, LAUDO8) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, de acordo com o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 09:37
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
-
09/05/2025 12:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
05/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
10/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONILDA DA ROCHA CANDIDO NICOLAO <br/> Data: 05/05/2025 às 11:40. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA F
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Petição
-
02/04/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/04/2025 19:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
-
27/03/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 22:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:00
Determinada a intimação
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25/03/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 13:29
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Urbano (art. 60)
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25/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/03/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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