TRF2 - 5125528-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125528-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: VIVIANE TOLEDO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETE MAGALHAES (OAB RJ113179) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO CARACTERIZADA COMO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por VIVIANE TOLEDO CORREA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA-RJ, com pedido de cancelamento do registro profissional e das cobranças de anuidades, diante da alegação de que as atividades exercidas como Gerente Operacional no Banco Itaú não configurariam funções típicas de administrador.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a decisão administrativa que indeferiu o cancelamento do registro, determinando o cancelamento das anuidades a partir de 26.11.2019 e do próprio registro a partir da mesma data.
O CRA-RJ interpôs apelação sustentando a obrigatoriedade de registro com base nas Leis nº 4.769/1965 e 6.839/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade exercida pela autora/apelada exige, nos termos da legislação vigente, o registro profissional perante o CRA-RJ e, por conseguinte, a obrigação de pagamento de anuidades e outras contribuições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional depende da verificação de que a atividade básica da empresa ou da função desempenhada se enquadra entre as atividades privativas regulamentadas pela respectiva lei de regência.A Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade do registro decorre da atividade básica desenvolvida ou da atividade pela qual se prestam serviços a terceiros.A Lei nº 4.769/1965, que regula o exercício da profissão de administrador, delimita como privativas as atividades que envolvem funções técnicas, como planejamento, coordenação e controle de áreas específicas da administração.As funções descritas no documento apresentado pela autora – como manutenção de equipamentos, segurança, limpeza e conservação – não se enquadram entre as atividades privativas de administrador, sendo, portanto, insuscetíveis de exigência de registro no CRA-RJ.A jurisprudência consolidada do TRF2 e do STJ reconhece que a ausência de exercício de atividade típica de profissão regulamentada afasta a legitimidade da exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional.A recusa de cancelamento de registro e a cobrança de anuidades em tais hipóteses violam os princípios da liberdade profissional e da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração depende do exercício de atividades básicas que se enquadrem como privativas da profissão de administrador.A ausência de desempenho de tais atividades torna ilegítima a exigência de registro e de pagamento de anuidades ao CRA.Conselhos profissionais não podem impor restrições à liberdade de exercício profissional quando ausente previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/1965, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n. 0045772-55.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, e-DJF2R 02/02/2017; TRF2, AC n. 0016529-56.2008.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 09/05/2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em desfavor do réu no patamar de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.000,00 - evento 1 - INIC1), atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5125528-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA APELADO: VIVIANE TOLEDO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZABETE MAGALHAES (OAB RJ113179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
-
24/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
24/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/03/2025 15:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
13/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003104-60.2025.4.02.5006
Benedito Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 16:35
Processo nº 5042014-65.2025.4.02.5101
Brasil Port Logistica Offshore e Estalei...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Diogo Lopes Vilela Berbel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 15:10
Processo nº 5005960-16.2024.4.02.5108
Lucienny Goncalves de Assuncao Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005699-39.2024.4.02.5112
Nilceia Souza Tarouquela Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 12:51
Processo nº 5125528-81.2023.4.02.5101
Viviane Toledo Correa
Conselho Regional de Administracao do Ri...
Advogado: Adriana Gomes Sobral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00