TRF2 - 5009191-49.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição
-
26/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:35
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009191-49.2022.4.02.5002/ESAUTOR: JACQUELINE FERREREIS ZANDOMENEGUEADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS NEMER (OAB ES033776)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:56
Decisão interlocutória
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21/03/2024 11:31
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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22/08/2023 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 18:54
Juntada de Petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2023 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 13:05
Determinada a citação
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13/02/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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