TRF2 - 5005950-57.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005950-57.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL INVADIDO POR FACÇÃO CRIMINOSA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REALOCAÇÃO HABITACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Joselaine de Oliveira, declarou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de distrato formulado em face do Município de Volta Redonda, reconhecendo sua ilegitimidade passiva nesse ponto.
Julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para declarar a rescisão do contrato habitacional nº 1710014493931 e determinar à CEF a realocação da autora para outra unidade habitacional em condições equivalentes, conforme Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades.
Condenou a CEF ao pagamento parcial das custas e honorários.
A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários em razão da sucumbência parcial, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder aos pedidos de rescisão e realocação no âmbito do PMCMV; (ii) estabelecer se há interesse de agir da autora diante da negativa da CEF em realocá-la; (iii) determinar se há obrigação da CEF em promover a realocação da autora para imóvel fora do bairro de origem, à luz da Portaria nº 488/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva ad causam, pois atua como agente operador do PMCMV, com atribuições definidas pela Lei nº 10.188/2001 e pela Portaria MCidades nº 488/2017, que a autorizam a executar atos de rescisão e realocação e a representá-la judicialmente. 4.
A existência de boletim de ocorrência, laudo da assistência social e ausência de solução extrajudicial evidenciam o interesse de agir da autora, que comprovou o risco à sua integridade física no retorno ao imóvel. 5.
A recusa da CEF em realocar a autora para outro bairro viola o §3º do art. 3º da Portaria nº 488/2017, que assegura o atendimento da família de forma mais favorável, inclusive em qualquer unidade da federação, não se restringindo ao mesmo bairro de origem. 6.
O caso se enquadra na hipótese do art. 2º, I, da Portaria nº 488/2017, autorizando a rescisão contratual diante da invasão violenta do imóvel e da confirmação do risco de retorno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder em juízo por pedidos de rescisão e realocação de contratos celebrados no âmbito do PMCMV com recursos do FAR. 2.
Comprovado o risco de vida em razão da invasão do imóvel por traficantes, o beneficiário do PMCMV faz jus à rescisão contratual e à realocação para outra unidade habitacional, ainda que em outro bairro. 3.
A recusa da CEF em realizar a realocação para local diverso do bairro original, sob risco comprovado, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e as disposições da Portaria nº 488/2017. 4.
A responsabilidade civil da CEF não se configura quando ausentes ilicitude, dolo, culpa ou nexo causal, sendo a violência urbana fato de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 144; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI; Lei nº 11.977/2009; Portaria MCidades nº 488/2017, arts. 2º, I, §1º e 3º, §3º; CPC, arts. 85, §2º e 87, §2º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0147867-72.2017.4.02.5120/RJ, 5ª Turma Esp., Rel: JFC MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe: 29.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico, a ser liquidado em fase apropriada (art. 85, §2º, inciso II e art. 87, §2º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 03:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005950-57.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JOSELAINE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA (RÉU) PROCURADOR(A): DANILO MARTINS FERNANDES DRILARD Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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19/03/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 13:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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18/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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