TRF2 - 5003874-02.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 18:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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28/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 22:43
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:52
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003874-02.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CAMILA GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SANTANA GUEDES (OAB PE041195)SENTENÇA?Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2025 21:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:37
Determinada a citação
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04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003874-02.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CAMILA GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SANTANA GUEDES (OAB PE041195) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício que ora pretende; 2) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação; 3) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos. -
17/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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