TRF2 - 5057788-72.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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08/08/2025 10:13
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5057788-72.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: SEBASTIAO LUCIANO LOURENCO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA BAPTISTA (OAB RJ200360) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por Sebastião Luciano Lourenço contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no Rio de Janeiro, com o objetivo de obrigar a Administração a concluir o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 917864334), após mais de dois anos de inércia.
No curso do processo, a autoridade coatora comunicou a efetiva implementação do benefício requerido, NB 188.924.444-6, com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/10/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, com a efetiva implementação do benefício previdenciário durante a tramitação do processo, permanece o interesse de agir que justifique o prosseguimento da remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança tem como finalidade proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou omissão da Administração Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa expressa, o que não foi observado na espécie.5. A demora administrativa superior a dois anos na análise do requerimento de aposentadoria viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da CF/1988.6. A efetiva concessão do benefício requerido antes do julgamento da remessa necessária configura perda superveniente do interesse de agir, tornando desnecessária a continuidade da apreciação judicial quanto ao mérito do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento:1.
A efetiva implementação do benefício previdenciário requerido no curso do processo caracteriza perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicada a remessa necessária.2.
A Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, sendo ilícita a demora injustificada, que afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.3. É cabível o mandado de segurança para compelir a Administração a concluir a análise de requerimento administrativo quando vencido o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 sem justificativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 13 e 25; CPC, arts. 487, III, "a", e 496.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, REMESSA NECESSÁRIA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, j. 30.07.2024; TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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23/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5057788-72.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: SEBASTIAO LUCIANO LOURENCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA BAPTISTA (OAB RJ200360) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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12/05/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/05/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 11:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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24/03/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB13)
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24/03/2025 19:16
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 18:15
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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24/03/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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24/03/2025 16:55
Despacho
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18/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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