TRF2 - 5003446-72.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003446-72.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende a embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
-
01/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003446-72.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 26), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora com diagnóstico de - M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical e - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual de comerciante autônoma. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar)". Asseverou o perito que as patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais e agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais, não tendo sido constatada limitação funcional.
A perícia médica judicial, levada a efeito por perito de confiança do juízo, idôneo e imparcial constitui prova técnica substancial para a formação do convencimento do juízo, em demandas que envolvem avaliação médica e incapacidade laboral. No caso em concreto, o perito nomeado observou metodologia adequada, tendo embasado sua conclusão em anamnese detalhada, análise dos documentos apresentados e exame clínico detalhado, com realização de testes físicos ortopédicos consagrados (Spurling, Laségue, Kernig e Braggard), não tendo o expert do juízo constatado elementos que justificassem o reconhecimento da incapacidade laboral, não se evidenciando, no laudo, qualquer vício, a ensejar o afastamento das conclusões periciais. "[...] Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais".
O fato de a expert do juízo concluir de forma diversa, em relação aos médicos assistentes da parte autora, por si só, não implica em desconsideração da documentação médica acostada, e basta dizer que as conclusões periciais serão, necessariamente, contrárias ao entendimento dos médicos assistentes de uma das partes.
Efetivamente, o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a atribuição do perito é avaliar a capacidade da parte para o trabalho, para fins de concessão de benefício, enquanto o médico assistente é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Com efeito, o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
Não é função do perito rebater as considerações/conclusões dos médicos assistentes, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) da aferição da aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente concentrar-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos, prescrições ou recomendações de médico assistente.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. A alegação de que o laudo teria ignorado episódios recentes de queda e queimadura não se sustenta e basta dizer que não há qualquer base documental sequer a indiciar a correlação de tais eventos com a doença ortopédica apresentada pela autora, que, ao narrar seu histórico clínico ao perito, não fez qualquer referência àquelas ocorrências (Item "Histórico/anamnese").
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, repita-se, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
08/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 08:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003446-72.2024.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)SENTENÇAIsto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO. -
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003446-72.2024.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:36
Juntada de Petição
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/05/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR02S)
-
06/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
-
11/03/2025 18:20
Juntada de Petição
-
11/03/2025 18:18
Juntada de Petição
-
11/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 19
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE DA SILVA <br/> Data: 28/03/2025 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ALEXANDRE D
-
12/02/2025 11:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-MA)
-
11/02/2025 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 20:25
Determinada a citação
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11/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 03:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:20
Determinada a intimação
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06/01/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 08:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/12/2024 17:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02S)
-
26/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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