TRF2 - 5001078-50.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001078-50.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: EVANDO MONTEIRO ROCHAADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação proposta por EVANDO MONTEIRO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, 2.O Juízo julgou parciamente procedentes os pedidos autorais: DISPOSITIVO "Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 12/11/1990 a 28/04/1995 (Embrasel Serviços de Vigilância e Segurança Ltda) e 15/01/2001 a 13/11/2019 (Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda).
Para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 36 anos, 01 mês e 15 dias, com DIB em 17/10/2024.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 36 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 17/10/2024).
Pagar os valores atrasados entre a DIB 17/10/2024 (DER) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa.
Condeno o INSS à devolução das custas recolhidas pela parte autora (Evento 7, CUSTAS1).
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.." 3.Não foi interposto recurso. 4.Assim sendo, intime-se a APSADJ/CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado.
Expedientes necessários. -
05/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:29
Despacho
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04/09/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001078-50.2025.4.02.5116/RJAUTOR: EVANDO MONTEIRO ROCHAADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 12/11/1990 a 28/04/1995 (Embrasel Serviços de Vigilância e Segurança Ltda) e 15/01/2001 a 13/11/2019 (Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda).
Para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 36 anos, 01 mês e 15 dias, com DIB em 17/10/2024.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 36 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 17/10/2024).
Pagar os valores atrasados entre a DIB 17/10/2024 (DER) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa.
Condeno o INSS à devolução das custas recolhidas pela parte autora (Evento 7, CUSTAS1).
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 07:14
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 00:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:45
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:13
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001078-50.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: EVANDO MONTEIRO ROCHAADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EVANDO MONTEIRO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de aposentadoria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n° 1.831.371/SP, determinou a suspensão da tramitação dos processos, em todo território nacional, que versem sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”, decidindo o STJ afetar, sob o Tema 1.031, o citado recurso ao rito do art. 1.036, §5º, do Código de Processo Civil.
O Ministro Nunes Marques no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225/RS determinou também a suspensão até o julgamento pelo STF do Tema 1.209.
Do exposto, e tendo em vista que a pretensão da parte autora envolve o tema acima transcrito, eis que pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em período posterior à edição da Lei n° 9.032/1995 e do Decreto n° 2.172/1997, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da decisão sobre a matéria em questão pelos tribunais superiores. -
01/07/2025 18:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:07
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001078-50.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: EVANDO MONTEIRO ROCHAADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:12
Despacho
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16/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:09
Despacho
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12/05/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 15:58
Determinada a citação
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01/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 06:48
Decisão interlocutória
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26/03/2025 17:32
Juntado(a)
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26/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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