TRF2 - 5003865-23.2023.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003865-23.2023.4.02.5116/RJ REQUERENTE: TERESA LILIANA BRAVO MARTINEZADVOGADO(A): JOAO TANCREDO (OAB RJ061838) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
17/09/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:54
Determinada a intimação
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17/09/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAC01
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003865-23.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: TERESA LILIANA BRAVO MARTINEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO TANCREDO (OAB RJ061838) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
A parte autora ajuizou ação em que pede a concessão de aposentadoria por idade desde a DER, em 01/06/2022. 1.2.
A sentença julgou o pedido procedente em parte (evento 14, SENT1): Trata-se de ação ajuizada por TERESA LILIANA BRAVO MARTINEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em sua petição inicial, informa que, por existir inconsistência cadastral vinculada ao seu CNIS, não foi possível requerer administrativamente o benefício pleiteado.
Alega que: "Em 01/06/2022, quando contava com 16 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição (194 contribuições mensais) e 72 anos de idade, a segurada tentou requerer junto ao Réu o benefício aposentadoria por idade (B-41).
Na ocasião seu requerimento sequer pôde ser registrado pois o Réu alegou existência de inconsistências cadastrais, que impediriam o requerimento.
A inconsistência de tratava de um erro de grafia no primeiro nome da Autora que estava cadastrado como “Tereza”, quando na verdade a Autora se chama “Tere sa”.
Segundo o réu, a Autora teria que solucionar essa pendência para somente após obter o benefício aposentadoria por idade.
Aqui é importante destacar que a anotação equivocada do nome da Autora foi feita sem qualquer explicação.
Conforme se extrai dos documentos em anexo, o INSS sempre teve ciência da escrita correta.
Destaca-se, a título de exemplo, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitido no dia 19/05/2016, onde no campo “Dados Básicos”, o nome da Autora encontra-se escrito corretamente." (Evento 1, INIC1).
Inicial acompanhada de documentos.
Contestação do INSS pleiteando a extinção sem análise do mérito por falta de interesse e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação (Evento 10, CONT1). ...
Do interesse de agir Inicialmente, cumpre registrar que o interesse de agir surge em virtude da existência de uma pretensão resistida.
Por este motivo, é fundamental que o requerimento administrativo seja apresentado pela parte interessada para que haja uma manifestação da parte provocada deferindo ou indeferindo o pedido.
Nesta segunda hipótese, nasce a possibilidade de se provocar o Estado-Juiz.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora sequer pode requerer administrativamente o benefício de aposentadoria pelo fato de haver divergências cadastrais em relação aos seus dados, notadamente, em relação ao seu nome e CPF.
Contudo, a parte autora demonstrou claramente que tentou solucionar a questão apresentando requerimento administrativo para tal (Evento 1, ANEXO10 e Evento 1, ANEXO11).
Como o problema relacionado aos dados cadastrais impedia a parte segurada de pleitear a aposentadoria, o requerimento expresso do benefício previdenciário não chegou a ser formalizado [não por culpa da autora mas pela incorreção de seus dados – que esta buscou solucionar, registre-se].
Vejamos (Evento 1, ANEXO9): Ocorre que a narrativa da inicial revela claramente seu interesse na obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria.
Vale ressaltar que, no presente mundo informatizado, a inconsistência de dados relacionados a uma pessoa a impede de exercer uma série de direitos – como o caso dos autos -.
Dessa forma, em vista das particularidades do caso concreto, reconheço o interesse de agir da parte autora necessário ao prosseguimento do feito. ...
Da idade mínima No caso em epígrafe, verifica-se, pela documentação carreada aos autos, que a parte autora filiou-se ao RGPS anteriormente à publicação da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser aplicada a norma do art. 142 daquela lei, devendo comprovar 180 contribuições mensais, uma vez que completou 62 anos de idade em 10/02/2012 (Evento 1, RG8).
Consoante entendimento das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, não há necessidade de satisfação simultânea dos requisitos, sendo a carência fixada no ano do implemento do requisito etário.
Da carência e do tempo de contribuição No caso em apreço, todos os vínculos da autora encontram-se registrados no CNIS.
Logo, desnecessário adentrar ao mérito dos vínculos passando à contagem do tempo de contribuição e da carência.
Do extrato do CNIS da autora constam os seguintes vínculos (Evento 13, CNIS1): 1 - PIERRE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA (de 11/01/2000 a 08/04/2000) = 02 meses e 28 dias de tempo de contribuição [03 meses de carência]; 2 - MJ ESCOLA DE IDIOMAS LTDA (de 07/08/2000 a 05/02/2001) = 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição [06 meses de carência]; 3 - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CAMPOS (de 03/03/2001 a 30/04/2004) = 03 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição [38 meses de carência]; 4 - CONTRIB INDIVIDUAIS (de 01/12/2006 a 31/03/2007) = 04 meses de tempo de contribuição [04 meses de carência]; 5 - CONTRIB INDIVIDUAIS (de 01/06/2007 a 31/08/2008) = 01 ano e 03 meses de tempo de contribuição [15 meses de carência]; 6 - CONTRIB INDIVIDUAIS (de 01/11/2008 a 30/11/2008) = 01 mês de tempo de contribuição [01 mês de carência]; 7 - CONTRIB INDIVIDUAIS (de 01/06/2009 a 30/06/2009) = 01 mês de tempo de contribuição [01 mês de carência]; 8 - CONTRIB INDIVIDUAIS (de 01/08/2009 a 30/08/2009) = 01 mês de tempo de contribuição [01 mês de carência]; 9 - CONTRIB INDIVIDUAIS (de 01/12/2011 a 20/07/2023) = 11 anos, 07 meses e 20 dias mês de tempo de contribuição [140 meses de carência]; Dessa forma, a autora, na data da citação do INSS (20/07/2023) contava com 17 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de contribuição e com 209 meses de carência, superando os limites de 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência e fazendo jus ao benefício pleiteado.
Do termo inicial do benefício Tendo em vista que a autora não conseguiu formalizar requerimento administrativo, a presente sentença reconheceu seu interesse de agir.
Por outro lado, não poderia o INSS ser condenado ao pagamento do benefício em momento anterior à data de sua citação (20/07/2023), eis que não teve oportunidade de efetivamente analisar o pedido de aposentadoria da autora e se defender.
Por este motivo, o termo final da contagem de tempo de contribuição e da carência observou a data da citação.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, fixando como DIB a data da citação do INSS (20/07/2023) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; computando-se o total de 17 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 209 meses de carência; ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB (20/07/2023) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91). 1.3.
O autor, em recurso, pede que o benefício seja concedido desde a DER (01/06/2022), uma vez que não o INSS criou impedimentos para que a autora pudesse requerer o benefício. 2.
A parte autora não conseguiu requerer benefício de aposentadoria por idade, em razão de divergências cadastrais em relação ao seu nome e CPF.
A parte autora juntou aos autos o processo administrativo no qual requer, em 01/06/2022, a regularização de seu cadastro (evento 1, ANEXO11). Portanto, o benefício de aposentadoria por idade deve ser concedido desde 01/06/2022, data desde a qual a parte autora busca a regularização de seu cadastro para o fim de pleitear a aposentadoria a que tinha direito. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para fixar a DIB do benefício concedido na sentença em 01/06/2022.
Sem honorários, antes o êxito recursal.
Intimem.se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao JEF de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 08:58
Conhecido o recurso e provido
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25/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2023 08:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2023 12:48
Juntada de Petição
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/10/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/10/2023 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/10/2023 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/10/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 14:52
Juntado(a)
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19/10/2023 14:46
Juntado(a)
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18/10/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2023 17:07
Juntada de Petição
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30/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2023 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:09
Determinada a intimação
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19/06/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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