TRF2 - 5011328-73.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011328-73.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: CARLINDA HELIANE NUNES PIRESADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 06/08/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 41 - 29/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 39 - 29/07/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 36 - 16/07/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 28 - 30/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
27/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:10
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/07/2025 11:14
Juntada de Petição
-
24/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2025 17:06
Juntada de Petição
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011328-73.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLINDA HELIANE NUNES PIRESADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 19/06/2022 Intimada para justificar o valor atribuído á causa, a parte autora apresentou emenda em Evento 8. Ocorre que, quanto ao valor do benefício de pensão por morte, após a Reforma da Previdência, a renda mensal inicial (RMI) será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10% (dez por cento) por dependentes, até o máximo de 100% (cem por cento), conforme disposto no art. 23 da EC nº103/2019.
Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Assim, tendo em vista o valor recebido pelo falecido á título de aposentadoria por tempo de contribuição (18.2), não há base para considerar corretos os valores apresentados na emenda de Evento 8. Ademais. verifica-se que o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 63.000,00) está em descompasso com os fatos narrados na petição inicial e destoa do padrão adotado por este juízo em ações semelhantes.
A indicação de valor tão expressivo a título de danos morais tem por fim burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais estabelecida no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001 e levar o feito a tramitar pelo procedimento comum estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, é pacífica e de longa data a jurisprudência do Eg.
TRF2 no sentido da possibilidade de redução de ofício do valor da causa para confiná-lo ao JEF quando verificada indicação artificiosa de indenização por danos morais.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PROPÓSITO DE BURLAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1 - A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3° da Lei 10.259/2001, segundo o qual os Juizados Federais são competentes para processar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade,que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos, nem se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3°, § 1°, da Lei 10.259/2001. 2 - O valor da causa deve corresponderao proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso, tendo em vista a impossibilidade de precisar, desde logo, o conteúdo econômico dos pedidos formulados, a parte autora quantificou apenas o de danos morais em R$ 41.358,00 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais), sendo este o valor atribuído à causa. 3 - É certo que sendo o pedido de danos morais, por essência, de conteúdo indeterminado, deve-se privilegiar aquele valor atribuído pela parte autora na inicial. No entanto, existindo indícios de que tal valor foi fixado de forma genérica, sem correlação com o caso concreto, e com o intuito de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício. Precedentes: STJ, CC 90300/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 26/11/2007; TRF2, AG 201302010075424, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 06/08/2013; TRF3, AI 00318572520124030000, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZETA, e-DJF3 14/05/2013; TRF5, AC 0010956112012405300, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
IVAN LIRA DE CARVALHO, DJE 04/10/2012. 4 - Na hipótese, o valor dos danos morais, além de afigurar-se exagerado diante das circunstâncias fáticas narradas na inicial, foi fixado pela Autora em patamar pouco superior ao limite de sessenta salários mínimos, evidenciando o propósito de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais, dando assim ensejo a sua adequação. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juizado Especial Federal, ora Suscitante. (CC 0007953-66.2013.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 5ª Turma Especializada, Disponibilizado em 27/06/2014) gn No caso concreto, o autor indica o valor de R$ 63.000,00 como indenização pela suposta falha do INSS ao indeferir o benefício, mas não indica de forma concreta os danos que tal conduta lhe acarretou.
Assim, ante a tentativa de burla à competência absoluta dos JEFs, corrijo de ofício o pedido indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00, tão somente com o fim de impor ao feito o rito da Lei nº 10.259/2001.
Firme nessas razões, anote-se o novo valor da causa em R$ 84.720,00, sendo o valor do teto dos juizados especiais federais, ao tempo de ajuizamento da presente demanda, devendo o feito prosseguir pelo rito dos juizados especiais federais. À secretaria para anotações de praxe. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a CEAB para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao NB 700.622.045-0, bem como, eventual histórico de atualização do CadÚnico.
Juntados, vista às partes. Tudo cumprido, venham conclusos. -
30/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 23:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:53
Determinada a intimação
-
08/04/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/01/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 20:27
Determinada a citação
-
22/01/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:55
Determinada a intimação
-
21/01/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:29
Determinada a intimação
-
04/12/2024 21:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 15:04
Juntado(a)
-
25/11/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003865-23.2023.4.02.5116
Teresa Liliana Bravo Martinez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/12/2023 08:11
Processo nº 5001078-50.2025.4.02.5116
Evando Monteiro Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057788-72.2024.4.02.5101
Sebastiao Luciano Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Ferreira Baptista
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 19:16
Processo nº 5057788-72.2024.4.02.5101
Sebastiao Luciano Lourenco
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Raphael Ferreira Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002478-14.2025.4.02.5112
Eula Barbara Machado de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 16:34