TRF2 - 5002278-43.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002278-43.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO RETIFICO o despacho anterior quanto à data da perícia médica, que será realizada no dia 9 de outubro de 2025, no mesmo horário anteriormente fixado.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:50
Despacho
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002278-43.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento do perito médico nomeado nos autos para realização das perícias médicas dos dias 28 e 29 de agosto, fica REDESIGNADA a perícia médica dos presentes autos para o dia 10 de outubro de 2025, no mesmo horário anteriormente fixado.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:28
Despacho
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25/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 09/10/2025 às 11:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São M
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25/08/2025 11:58
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 20:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
17/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 28/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São M
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17/06/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 17/06/2025 16:37:35)
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002278-43.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra adequadamente o determinado no despacho do Evento 4, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, juntando cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho (e não por terceiro estranho ao feito) ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Ao que tudo indica, o comprovante apresentado no Evento 8/END3, refere-se a um ponto de internet instalado em local de venda de cachorro quente ("AVENIDA BOM SUCESSO, SN, UM FIAT DOBLO COM O NOME HOT-DOG, TEM UMA TENDA VERMELHA, SANTA RITA - CONCEIÇAO DA BARRA - ES").
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do Evento 4, no que couber. -
16/06/2025 17:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
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16/06/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:12
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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09/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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