TRF2 - 5009469-56.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA05
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009469-56.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VANIA MARIA DA COSTA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. A AUTORA TEM 60 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE MENCIONADO NA INICIAL PARA A POSTULAÇÃO É DE 29/03/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 10, PROCADM2.
A SENTENÇA ORA RECORRIDA (EVENTO 105) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) RECONHECEU A DEFICIÊNCIA, COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL DO EVENTO 96 (PERÍCIA EM 05/12/2024), QUE, DE SUA VEZ, HAVIA RECONHECIDO A DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE DESDE 16/03/2023 (DOCUMENTO MÉDICO MAIS ANTIGO) E COM ESTIMATIVA DE DURAÇÃO ATÉ 05/12/2025 (12 MESES A CONTAR DA PERÍCIA), EM RAZÃO DE PSICOSE NÃO-ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA; (II) CONCLUIU QUE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO FOI CUMPRIDO, POIS A AUTORA VIVE EM IMÓVEL CEDIDO POR UMA FILHA, EM ÓTIMO ESTADO, E É SUSTENTADA PELO ESFORÇO CONJUNTOU DOS QUATRO FILHOS, QUE NÃO VIVEM COM ELA.
A SENTENÇA DISSE: "QUANTO AO CRITÉRIO ECONÔMICO, CONSTATA-SE PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE A CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA (EVENTO 22.2), QUE A PARTE AUTORA RESIDE SOZINHA, BEM COMO NÃO POSSUI NENHUMA RENDA.
NO ENTANTO, ELA AFIRMOU QUE SOBREVIVE COM O AUXÍLIO DOS QUATRO FILHOS, EM RESIDÊNCIA CEDIDA PELA FILHA QUE, CONFORME FOTOS ACOSTADAS, É GUARNECIDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E ENCONTRA-SE EM ÓTIMAS CONDIÇÕES.
OUTROSSIM, A AUTORA AFIRMOU AO PERITO MÉDICO QUE DEIXOU DE TRABALHAR EM 1991, O QUE COMPROVA QUE, DESDE ENTÃO, FOI SUSTENTADA POR SUA FAMÍLIA, JÁ QUE SÓ AGORA VEIO PEDIR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E, A DESPEITO DE TER PASSADO OS ÚLTIMOS 34 ANOS SEM TRABALHAR, VIVE EM RESIDÊNCIA COM BOAS CONDIÇÕES. É NECESSÁRIO RESSALTAR QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO QUE TOCA AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É PRIMÁRIA, MAS SUBSIDIÁRIA, DE MODO QUE DEPENDE DO ESGOTAMENTO DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO PRÓPRIA DO INDIVÍDUO PELO SEU TRABALHO OU PELO AMPARO DE SUA FAMÍLIA.
EM RELAÇÃO À SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ESTATAL, RECENTEMENTE, A TNU FIXOU A TESE DE QUE O LOAS PODE SER INDEFERIDO SE FICAR DEMONSTRADO QUE OS DEVEDORES LEGAIS PODEM PRESTAR ALIMENTOS CIVIS SEM PREJUÍZO DE SUA MANUTENÇÃO.
E QUE A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8.742/1993, CONFORME AS NORMAS VEICULADAS PELOS ARTIGOS 203, INCISO V, 229 E 230, DA CF, DEVE SER NO SENTIDO DE QUE A ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTATAL NÃO DEVE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PARENTES DA PESSOA EM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE".
A AUTORA RECORREU (EVENTO 111).
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE: “A SENTENÇA A QUO CONSIDEROU QUE A RECORRENTE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE PORQUE SEUS FILHOS PRESTAM AUXÍLIO FINANCEIRO OCASIONAL.
NO ENTANTO, TAL INTERPRETAÇÃO CONTRARIA FRONTALMENTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, QUE JÁ RECONHECEU QUE A AJUDA ESPORÁDICA DE FILHOS QUE NÃO RESIDEM COM O BENEFICIÁRIO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA”.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
A PREMISSA DE QUE A AJUDA DOS FILHOS É ESPORÁDICA É APENAS UM DISCURSO.
NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, NADA FOI DITO SOBRE SUPOSTA INCONSTÂNCIA DA AJUDA. BEM ASSIM, AS ÓTIMAS CONDIÇÕES DE MORADIA (DESTACO: IMÓVEL COM EXCELENTE ACABAMENTO; BOX COM VIDRO TEMPERADO; CUBA DO BANHEIRO DE VIDRO; MÓVEIS DE ÓTIMA QUALIDADE E ESTADO DE CONSERVAÇÃO; GELADEIRA COM DUAS PORTAS, COMANDO ELETRÔNICO POR FORA E APARÊNCIA DE NOVA; MICRO-ONDAS), ALIADAS AO FATO DE QUE A AUTORA JÁ NÃO TRABALHA HÁ 34 ANOS, INDICA CLARAMENTE QUE A AJUDA FINANCEIRA DOS FILHOS É CONSTANTE.
A JULGAR PELAS CONDIÇÕES DE MORADIA PROPORCIONADA PELOS FILHOS, É POSSÍVEL TAMBÉM CONCLUIR QUE ESSA AJUDA DELES NÃO COMPROMETE A PRÓPRIA DIGNIDADE.
O RECURSO DISSE AINDA: "O LAUDO SOCIOECONÔMICO APONTA QUE NÃO FOI POSSÍVEL COLETAR OS CPFS E ENDEREÇOS DE TODOS OS FILHOS, EVIDENCIANDO QUE A RELAÇÃO ENTRE ELES PODE NÃO SER PRÓXIMA OU CONTÍNUA.
ISSO DEMONSTRA QUE NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESSA ASSISTÊNCIA SEJA ESTÁVEL E SUFICIENTE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE DE FORMA DIGNA.
A MERA EXISTÊNCIA DE FILHOS NÃO PODE SER USADA COMO JUSTIFICATIVA PARA NEGAR O BENEFÍCIO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O SUPORTE FINANCEIRO SEJA EFETIVO, PERMANENTE E ADEQUADO PARA SUPRIR SUAS NECESSIDADES BÁSICAS".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
COMO DITO ACIMA, TUDO ESTÁ A INDICAR QUE A AJUDA É CONSTANTE.
BEM ASSIM, O FATO DE A AUTORA NÃO SABER DE COR O CPF E ENDEREÇO DOS FILHOS NÃO SIGNIFICA COISA ALGUMA.
O RECURSO DISSE AINDA: "A SENTENÇA SUGERE QUE, POR TER SOBREVIVIDO ATÉ AGORA SEM O BENEFÍCIO, ELA NÃO NECESSITARIA DELE.
CONTUDO, ESSE ENTENDIMENTO DESCONSIDERA A REALIDADE DE MUITAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, QUE DESCONHECEM SEUS DIREITOS".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS, A RIGOR, NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA.
ESTA APENAS OBSERVOU QUE, PELO FATO DE A AUTORA JÁ NÃO TRABALHAR HÁ MUITO TEMPO, SÓ SE PODE CONCLUIR QUE O CONFORTO EM QUE A AUTORA VIVE É PROPORCIONADO PELOS FILHOS, DEVEDORES LEGAIS DE ALIMENTOS.
LOGO, FICA AFASTADO O DEVER ASSISTENCIAL DO PODER PÚBLICO, TAL COMO DECIDE A TNU E TAMBÉM ESTA 5ª TURMA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 60 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 29/03/2023 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 10, PROCADM2.
A sentença ora recorrida (Evento 105) julgou o pedido improcedente, com a seguinte lógica: (i) reconheceu a deficiência, com base no laudo médico judicial do Evento 96 (perícia em 05/12/2024), que, de sua vez, havia reconhecido a deficiência/incapacidade desde 16/03/2023 (documento médico mais antigo) e com estimativa de duração até 05/12/2025 (12 meses a contar da perícia), em razão de psicose não-orgânica não especificada; (ii) concluiu que o requisito socioeconômico não foi cumprido, pois a autora vive em imóvel cedido por uma filha, em ótimo estado, e é sustentada pelo esforço conjuntou dos quatro filhos, que não vivem com ela.
A sentença disse: "quanto ao critério econômico, constata-se pelos documentos dos autos, especialmente a certidão de verificação lavrada por Oficial de Justiça (Evento 22.2), que a parte autora reside sozinha, bem como não possui nenhuma renda.
No entanto, ela afirmou que sobrevive com o auxílio dos quatro filhos, em residência cedida pela filha que, conforme fotos acostadas, é guarnecida de móveis e eletrodomésticos e encontra-se em ótimas condições.
Outrossim, a autora afirmou ao perito médico que deixou de trabalhar em 1991, o que comprova que, desde então, foi sustentada por sua família, já que só agora veio pedir benefício assistencial e, a despeito de ter passado os últimos 34 anos sem trabalhar, vive em residência com boas condições. É necessário ressaltar que a responsabilidade do Estado no que toca ao benefício assistencial não é primária, mas subsidiária, de modo que depende do esgotamento das condições de manutenção própria do indivíduo pelo seu trabalho ou pelo amparo de sua família.
Em relação à subsidiariedade da prestação estatal, recentemente, a TNU fixou a tese de que o LOAS pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
E que a interpretação do artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, inciso V, 229 e 230, da CF, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade".
A autora recorreu (Evento 111).
Sem contrarrazões (Eventos 114/117).
Examino.
O recurso, de sua vez, disse: “a sentença a quo considerou que a Recorrente não se encontra em situação de miserabilidade porque seus filhos prestam auxílio financeiro ocasional.
No entanto, tal interpretação contraria frontalmente a jurisprudência dominante, que já reconheceu que a ajuda esporádica de filhos que não residem com o beneficiário não pode ser considerada para afastar a hipossuficiência”.
A alegação fica rejeitada.
A premissa de que a ajuda dos filhos é esporádica é apenas um discurso.
Na constatação social, nada foi dito sobre suposta inconstância da ajuda. Bem assim, as ótimas condições de moradia (destaco: imóvel com excelente acabamento; box com vidro temperado; cuba do banheiro de vidro; móveis de ótima qualidade e estado de conservação; geladeira com duas portas, comando eletrônico por fora e aparência de nova; micro-ondas), aliadas ao fato de que a autora já não trabalha há 34 anos, indica claramente que a ajuda financeira dos filhos é constante.
A julgar pelas condições de moradia proporcionada pelos filhos, é possível também concluir que essa ajuda deles não compromete a própria dignidade.
O recurso disse ainda: "o laudo socioeconômico aponta que não foi possível coletar os CPFs e endereços de todos os filhos, evidenciando que a relação entre eles pode não ser próxima ou contínua.
Isso demonstra que não há garantia de que essa assistência seja estável e suficiente para prover a subsistência da Recorrente de forma digna.
A mera existência de filhos não pode ser usada como justificativa para negar o benefício, especialmente quando não há comprovação de que o suporte financeiro seja efetivo, permanente e adequado para suprir suas necessidades básicas".
A alegação fica rejeitada.
Como dito acima, tudo está a indicar que a ajuda é constante.
Bem assim, o fato de a autora não saber de cor o CPF e endereço dos filhos não significa coisa alguma.
O recurso disse ainda: "a sentença sugere que, por ter sobrevivido até agora sem o benefício, ela não necessitaria dele.
Contudo, esse entendimento desconsidera a realidade de muitas pessoas em situação de vulnerabilidade, que desconhecem seus direitos".
A alegação fica rejeitada, pois, a rigor, não dialoga com a sentença.
Esta apenas observou que, pelo fato de a autora já não trabalhar há muito tempo, só se pode concluir que o conforto em que a autora vive é proporcionado pelos filhos, devedores legais de alimentos.
Logo, fica afastado o dever assistencial do Poder Público, tal como decide a TNU e também esta 5ª Turma.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 12). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:37
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 07:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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09/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/03/2025 16:53
Recebido o recurso de Apelação
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07/03/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 109
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06/03/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 108
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108 e 109
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05/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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18/12/2024 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2024 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/12/2024 11:17
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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22/11/2024 14:46
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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04/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:40
Determinada a intimação
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02/11/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA MARIA DA COSTA CUNHA <br/> Data: 05/12/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
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02/11/2024 10:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JEREMIAS FERRAZ LIMA - EXCLUÍDA
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25/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:40
Despacho
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25/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 14:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA05
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25/10/2024 14:20
Transitado em Julgado - Data: 25/10/2024
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25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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23/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 18:21
Conhecido o recurso e provido em parte
-
20/09/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:00
Despacho
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21/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2024 15:03
Recebido o recurso de Apelação
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2024 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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17/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:45
Juntada de Petição
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25/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/11/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
12/11/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/10/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/10/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2023 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/10/2023 11:15
Juntada de Petição
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11/10/2023 16:34
Juntada de Petição
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10/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2023 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/09/2023 13:45
Determinada a intimação
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11/09/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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07/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA MARIA DA COSTA CUNHA <br/> Data: 24/10/2023 às 08:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR JEREMIAS FERRAZ - AVENIDA DAS AMÉRICAS, 2901, SALA 715 (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARRA BUSINESS, AO LADO DO GU
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05/09/2023 15:20
Juntada de Petição
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05/09/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/08/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2023 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2023 20:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2023 12:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/07/2023 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 20:24
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/07/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 19:28
Determinada a intimação
-
06/07/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2023 15:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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