TRF2 - 5001937-23.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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08/08/2025 10:13
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001937-23.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: LETICIA CARVALHO PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSEMARI SANTANA (OAB ES018172) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PREJUDICADAS.
I.
CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Letícia Carvalho Pereira, determinou à autoridade coatora – Gerente Executivo do INSS/Vitória – o cumprimento, no prazo de 30 dias, da decisão proferida em processo administrativo, implantando benefício de prestação continuada (BPC) em favor da impetrante, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
O INSS alegou impossibilidade de imposição imediata de multa e ausência de indeferimento administrativo que justificasse a via judicial.
Posteriormente, a Autarquia informou a conclusão do processo administrativo, motivo pelo qual o Ministério Público Federal opinou pela perda do objeto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoridade administrativa incorreu em ilegalidade por descumprir o prazo legal para conclusão do processo administrativo previdenciário; e (ii) estabelecer se a perda superveniente de interesse de agir, em razão da posterior conclusão do pedido administrativo, afasta a necessidade de julgamento da remessa necessária e da apelação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A demora superior a um ano para o cumprimento da decisão administrativa configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.4. A ausência de justificativa plausível por parte da Administração Pública para o descumprimento do prazo legal caracteriza ilegalidade do ato administrativo omissivo, passível de correção por mandado de segurança.5. A informação posterior de que o pedido administrativo foi concluído e arquivado configura fato superveniente que acarreta a perda de objeto do mandado de segurança e, consequentemente, a perda superveniente do interesse recursal do INSS.6. Segundo a jurisprudência consolidada do TRF2, a perda superveniente do interesse processual justifica o julgamento de prejudicialidade da remessa necessária e da apelação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária e apelação prejudicadas.Tese de julgamento:1. O descumprimento injustificado dos prazos legais para a conclusão de processo administrativo previdenciário caracteriza ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança.2. A conclusão do processo administrativo durante o trâmite judicial acarreta a perda superveniente do interesse processual, tornando prejudicado o exame da remessa necessária e da apelação.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, § 2º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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08/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/07/2025 12:12
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001937-23.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LETICIA CARVALHO PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROSEMARI SANTANA (OAB ES018172) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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28/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/04/2025 11:09
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 13:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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