TRF2 - 5061879-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061879-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALERGO VAC - COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025)ADVOGADO(A): PEDRO LAMEIRÃO CARLOS DE SOUZA (OAB RJ183443)ADVOGADO(A): LEONIDAS BARBOSA QUARESMA NETO (OAB RJ210812)ADVOGADO(A): CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA (OAB RJ232110) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 24/06/2025, por ALERGO VAC CLÍNICA DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF/RJO I, objetivando a concessão da liminar para garantir seu direito líquido e certo a excluir os valores relativos ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A impetrante relata que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço e sujeita-se ao recolhimento de PIS e da COFINS bem como do ISS.
Aduz que a incidência dos referidos tributos (PIS e COFINS) está prevista no art. 195, I, ‘b’ da CF/88, dispositivo esse que prevê que a tributação através das referidas contribuições tem como base de cálculo a “receita” ou o “faturamento”.
Alega que, com base em legislação flagrantemente inconstitucional, a autoridade impetrada vem ampliando o conceito constitucional de “receita” e “faturamento” para indevidamente fazer incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela referente ao ISS.
Destaca que a matéria ora ventilada se assemelha à questão já julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida e que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Sustenta que está presente a urgência eis que estará sujeita manutenção de recolhimentos com base em legislação inconstitucional, onerando a empresa em momento econômico delicado, além de sujeita-la a inscrições em cadastros públicos de devedores.
Com a inicial, vieram os documentos dos anexos 2 a 5 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas no anexo 6.
Relatei. DECIDO.
Pretende a impetrante a exclusão do ISS para fins de apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, entendo que assiste razão à impetrante quanto ao direito invocado à inexigibilidade da exação com a inclusão indevida.
Em apreciação do Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 69 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, em sessão realizada em 15/03/2017, foi decidido, por maioria, e nos termos do Voto da Ministra Carmen Lúcia, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Na ocasião, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Não obstante a pendência de julgamento do RE sobre o tema junto ao E.STF (RE 592616 – Tema 118), a fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS e PIS pode ser estendida ao ISS.
Neste sentido, além dos inúmeros precedentes citados pelo impetrante na inicial, transcrevo o elucidativo julgado do e.TRF1 e precedentes do e.TRF2: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
LC 118/2005.
PIS - COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS. 1.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2.
As empresas prestadoras de serviços são tributadas pelo ISS, imposto municipal, que, assim como o ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. 3.
O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN. 4.
A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o art. 195, I, b, da Constituição (RE 240785/MG, DJe de 16/12/2014). 5.
A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, sua exclusão da base de cálculo do PIS. 6.
Apelação das autoras a que se dá parcial provimento. 7.
Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AC 00138461620144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/04/2015 PAGINA:840.) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para determinar que as contribuições para o PIS/COFINS sejam calculadas sem a inclusão dos valores do ISS. 2.
A decisão tomada por este relator tem por base o estampado no Recurso Extraordinário nº 574.706, n ão tendo esta Corte poderes para afastar a decisão do Tribunal Constitucional. 3.
Não obstante a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação aos processos pendentes.
Como ressaltado no decisum embargado, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado o julgamento a outros casos similares (RE n º 939.742 e 1028359). 4 .Agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional conhecido e improvido. (TRF2 AC 0113956-29.2017.4.02.5101, Relator Theóphilo Antônio Miguel Filho, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 21/10/2019) TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS E ISS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ANÁLISE PENDENTE.
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
REJEIÇÃO.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 2.
Apesar de ainda estar pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face do mencionado acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos, há que se curvar a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento sem análise dos pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº 2009.51.01.024760-0, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte. 3.
As alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 não repercutem no entendimento firmado pelo Pretório Excelso, na medida em que a análise procedida pela Relatora em seu voto cingiu- se ao aspecto constitucional do conceito de faturamento, concluindo que o ICMS não se inclui em tal definição e não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição. 4.
Ainda que assim não fosse, as modificações da Lei nº 12.973/14 foram mencionadas nos votos vencidos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, os quais, de acordo com o § 3º do artigo 943 do CPC/15, são considerados parte integrante do acórdão para todos os fins legais. 5.
Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito de as impetrantes excluírem o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, a despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, os fundamentos para exclusão do ISS são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS. 6.
A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita 1 Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, que se encontrava em vigor quando do ajuizamento da ação, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 7.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 8.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (TRF2 AC 0155772-65.2016.4.02.5120, Relatora Des.
Cláudia Neiva, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 13/09/2019) Revela-se plausível, pois, o direito invocado, presente o fumus boni iuris.
Quanto à urgência, dada a evidência do direito, seria desnecessária a comprovação desse requisito.
Na I Jornada de Direito Processual Civil, foram firmados os entendimentos de que se aplica o princípio da fungibilidade às tutelas provisórias, bem como que é cabível a concessão de tutela de evidência em sede de ações mandamentais.
Nesse sentido, os enunciados nº 45 e 49: “ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
ENUNCIADO 49 – A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.” Portanto, considerando a tese firmada em recurso com repercussão geral reconhecida, está presente a hipótese prevista no inciso II do art.311, do CPC e a evidência do direito.
Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR, para permitir a exclusão pela impetrante do ISS das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV do CTN.
Intime-se para cumprimento da decisão liminar e solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc.
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
30/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 08:25
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058522-23.2024.4.02.5101
Fabio Santos Costa
Uniao
Advogado: Daniela Rigol Menezes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 15:38
Processo nº 5007614-02.2025.4.02.0000
Uniao
Belarmino Farias de Almeida
Advogado: Veronica de Lima Kaled Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 16:23
Processo nº 5000345-72.2025.4.02.5120
Valdemar Bandeira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Alexandre Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082392-97.2024.4.02.5101
Veronica de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 15:19
Processo nº 5027403-10.2025.4.02.5101
Lanea Lourenco de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00