TRF2 - 5058522-23.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058522-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: FABIO SANTOS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fábio Santos Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (VPNI), em cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, bem como de pagamento retroativo das parcelas vencidas desde janeiro de 2020.
O autor sustentou que os adicionais possuem naturezas distintas e que a vedação de cumulação fere o princípio da isonomia e o direito adquirido dos militares que ingressaram antes da MP nº 2.215-10/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a vedação legal de cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar afronta o direito adquirido e o princípio da isonomia; (ii) verificar se a substituição de um adicional por outro mais vantajoso viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, §1º, da Lei nº 13.954/2019 veda expressamente a cumulação entre o adicional de tempo de serviço e o adicional de compensação por disponibilidade militar, assegurando ao militar o direito de optar pela vantagem mais benéfica. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo lícita a alteração na forma de composição dos proventos, desde que preservado o valor nominal total percebido, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). 5. No caso concreto, o recorrente passou a receber o adicional de 32% por disponibilidade, em substituição ao adicional de 10% por tempo de serviço, sendo garantido o recebimento da verba mais vantajosa e preservado o montante remuneratório, não havendo afronta à Constituição. 6. A supressão de parcela específica da remuneração não configura redução de vencimentos quando ocorre substituição por outra de valor superior, conforme jurisprudência consolidada. 7. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia também não prospera, pois a lei institui critério objetivo e uniforme para todos os militares, sem distinção arbitrária entre categorias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida.
Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.954/2019 veda a cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, assegurando ao militar o recebimento da vantagem mais favorável. 2. A substituição de adicional remuneratório não viola a irredutibilidade de vencimentos quando o montante total percebido é preservado ou majorado. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo legítima sua alteração pela lei, desde que respeitados os limites constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 13.954/2019, art. 8º, §1º; MP nº 2.215-10/2001, art. 3º, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR 1116095, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 25.05.2018; STF, AR-AgR 1785, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 17.03.2013; STJ, AgRg no RMS 43.259, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 09.12.2013; TRF2, AC 5048437-75.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
André Fontes, j. 26.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 65.694,20 - Evento 1 - INIC1, fl. 9 - 1º grau) atualizado, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 22 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5058522-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: FABIO SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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28/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 15:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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25/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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