TRF2 - 5027403-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027403-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LANEA LOURENCO DE SOUZAADVOGADO(A): ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA (OAB RJ138513)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/09/2024) , pagando-lhe os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período; declarando i) como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 30 anos, 8 meses e 24 dias com 372 meses de carência até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos, carência e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
21/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 19:49
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:18
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027403-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LANEA LOURENCO DE SOUZAADVOGADO(A): ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA (OAB RJ138513) DESPACHO/DECISÃO Citada a autarquia ré, essa deixou de apresentar a contestação, oportunidade em que decreto sua revelia, sem aplicar seus efeitos, nos termos do art. 344, I do CPC.
Dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
12/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:43
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 5
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02/04/2025 13:49
Juntada de Petição
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01/04/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 19:21
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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