TRF2 - 5007614-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007614-02.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 51239759620234025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: BELARMINO FARIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 17/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
17/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007614-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: BELARMINO FARIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLITIVA. Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR.
TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DO PRECEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou as alegações da recorrente quanto à suposta prescrição executória, bem como a ilegitimidade do recorrido. 2 - Na origem, a agravada ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva constituída no processo nº 2006.51.01.004674-4 em favor dos substituídos da Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR que declarou a nulidade da demarcação efetivada no processo administrativo nº *07.***.*15-28/92-77 perante a Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para decretar a nulidade do processo administrativo de demarcação supramencionado. 3 - Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação da UNIÃO para reformar a sentença, preservar o procedimento demarcatório questionado e reconhecer aos substituídos o direito a um procedimento administrativo individual dotado de efetiva ampla defesa e contraditório prévios, caso em que poderiam impugnar os efeitos concretos daquela demarcação e concedeu tutela recursal para obstar a efetivação pela UNIÃO de qualquer ato concreto consequente da linha demarcatória questionada. 4 - O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial da UNIÃO e deu provimento ao recurso especial da associação para declarar a nulidade da demarcação administrativa. Por fim, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário da UNIÃO, que transitou em julgado em 17/09/2021. 5 - O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF). 6 - A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF). 7 - A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública.
A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. 8 - No caso, o título executivo transitou em julgado em 17/09/2021 e o presente cumprimento individual foi ajuizado em 29/11/2023, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional quinquenal. 9 - Sobre o aproveitamento do título judicial à exequente, a limitação subjetiva da sentença coletiva não é fundamento suficiente, pois o título executivo apenas declarou a nulidade do procedimento administrativo que resultou na demarcação dos imóveis questionados na ação coletiva ajuizada pela associação, sem qualquer exceção quanto a suposta ciência alegada pela UNIÃO. 10 - A limitação subjetiva está relacionada ao âmbito geográfico dos imóveis atingidos, e não à data da ciência ou registro da propriedade da UNIÃO, até porque o procedimento que a demarcou foi declarado nulo.
Jurisprudência do TRF-2. 11 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5007614-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: BELARMINO FARIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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30/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007614-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BELARMINO FARIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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16/06/2025 15:35
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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12/06/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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12/06/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB31)
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12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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12/06/2025 15:32
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB18 -> SUB6TESP
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12/06/2025 15:32
Despacho
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12/06/2025 01:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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