TRF2 - 5082392-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:31
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO07
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082392-97.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERONICA DE FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA SCATOLINO GONZAGA (OAB RJ152668)ADVOGADO(A): DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA (OAB RJ225321) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 26/04/2021 E DCB EM 26/08/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
A AUTORA, ASSISTIDA POR ADVOGADAS DESDE A INICIAL, INTIMADA SOBRE O LAUDO JUDICIAL APRESENTOU A PETIÇÃO DO EVENTO 27 SEM QUALQUER LINHA ARGUMENTATIVA TENDENTE A IMPUGNAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL.
A AUTORA LIMITOU-SE A “REQUERER A JUNTADA DE NOVOS LAUDOS E EXAMES” E “O ENVIO DOS MESMOS AO I.
PERITO DO JUÍZO, PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR”.
A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL.
ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.
NA VERDADE, VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS EXAMES MÉDICOS FORAM EMITIDOS EM 03/01/2025 (EVENTO 27, EXMMED3, EXMMED4, EXMMED5, EXMMED6 E EXMMED7), OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 27/01/2025).
TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO.
DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS.
APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ (“O MOMENTO PROCESSUAL DA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS É O DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CONSTITUINDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A JUNTADA, APÓS ESSE MOMENTO, DE NOVOS DOCUMENTOS OU A FORMULAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES QUE DIGAM RESPEITO À AFIRMADA INCAPACIDADE, SEJA EM RAZÃO DA MESMA AFECÇÃO OU DE OUTRA.”). A RAZÃO DE SER DESSE ENTENDIMENTO DECORRE DA NECESSIDADE DE SE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA LIDE.
FINDA A INSTRUÇÃO, O PROCESSO DEVE CAMINHAR PARA O SEU JULGAMENTO E AS FACULDADES PROCESSUAIS NÃO EXERCIDAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS TORNAM-SE PRECLUSAS. APLICA-SE O MESMO RACIOCÍNIO EM RELAÇÃO AO LAUDO MÉDICO QUE APARENTA SER DE 29/01/2025 (EVENTO 27, LAUDO2, PÁGINA 1), POIS SE TRATA DE DOCUMENTO EXPEDIDO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. COMO TAL, REFERE-SE POTENCIALMENTE A FATO NOVO E PODE DAR ENSEJO, EM TESE, A NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENFIM, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, A AUTORA PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELA LEVANTOU AGORA NO RECURSO.
O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO.
PORTANTO, A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.
DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DA AUTORA – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVE-SE APLICAR, PORTANTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ: “NÃO PODEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, ARGUMENTOS NOVOS, NÃO CONTIDOS NA INICIAL E NÃO LEVADOS A DEBATE NO DECORRER DO FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA”.
AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.
ENFIM, O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 636.797.365-0, com DIB em 26/04/2021 e DCB em 26/08/2024; Evento 2, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 21/22.
A sentença (Evento 30), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 34) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A recorrente é portadora de Bursite em ombros (CID10 – M75.5); Tendinite em Ombro esquerdo (CID10 - M75.3); Tendinopatia (CID 10 – M75); Epicondilite Medial em cotovelos (CID 10 – M770). Desde a data de 03/12/2019, a parte autora realiza tratamento de fisioterapia para tratamento de epicondilite em cotovelos e bursite em ombros.
De acordo com o médico fisioterapeuta, a paciente realiza tratamento diariamente, sem previsão de alta. (...) Ocorre que, mesmo após constatada a condição do Recorrente, tanto a médica perita, quanto o juiz a quo, deixaram de analisar a condição social e a profissão que o mesmo exercia, qual seja, auxiliar de serviços gerais. A fim de trazer novas provas sobre sobre a incapacidade da recorrente, juntou novos exames e laudos aos autos (evento 27), e solicitou a intimação do i. perito do juízo para a elaboração de laudo complementar. Porém, para o espanto da recorrente, seu pedido não foi apreciado e a referida sentença julgada improcedente, configurando cerceamento de defesa a Recorrente, e a não observação ao disposto no artigo 435 do CPC. Isto posto, não é crível que o pleito seja julgado improcedente sem que haja uma devida análise da condição da Recorrente. 3) CONCLUSÃO Isto posto, aguarda a Recorrente a decisão dessa Turma Recursal, requerendo o acolhimento do presente recurso, para anular a sentença ‘a quo’, julgando procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Incapacidade Temporária NB: 636.797.365-0, bem como convertê-lo em Benefício de Incapacidade Permanente, condenando o Réu, ainda, a pagar as parcelas retroativas desde a DCB ocorrida em 26/08/2024. Noutro giro, caso não seja este o entendimento nos Nobres julgadores, requer a conversão do feito em diligência, para que o i. perito seja intimado a ter vista dos novos exames e laudos juntados pela Recorrente antes da sentença.” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 38/40).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 26/08/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial hígida (de 27/01/2025; Evento 17), realizada por ortopedista, que não reconheceu qualquer incapacidade atual ou pretérita (Evento 17, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
A autora, assistida por advogadas desde a inicial, intimada sobre o laudo judicial apresentou a petição do Evento 27 sem qualquer linha argumentativa tendente a impugnar as conclusões da perícia judicial.
A autora limitou-se a “requerer a juntada de novos laudos e exames” e “o envio dos mesmos ao i. perito do juízo, para a elaboração do Laudo Médico Complementar”.
A mera juntada dos referidos documentos não pode ser considerada como impugnação ao laudo.
Não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Na verdade, verifica-se, ainda, que os exames médicos foram emitidos em 03/01/2025 (Evento 27, EXMMED3, EXMMED4, EXMMED5, EXMMED6 e EXMMED7), ou seja, antes da perícia (realizada em 27/01/2025).
Todavia, não constavam dos autos até então.
Documentos anteriores à perícia devem ser juntados até a data da perícia, não após.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”). A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas. Aplica-se o mesmo raciocínio em relação ao laudo médico que aparenta ser de 29/01/2025 (Evento 27, LAUDO2, Página 1), pois se trata de documento expedido após a perícia judicial. Como tal, refere-se potencialmente a fato novo e pode dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo.
Enfim, por ausência de impugnação minimamente inteligível ao trabalho pericial realizado, de algum modo, a autora prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pelo I.
Perito. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ela levantou agora no recurso.
O recurso, de sua vez, não alega qualquer nulidade dessa intimação.
Houve, portanto, evidente preclusão.
Portanto, a discussão ora trazida à Turma Recursal: (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual da autora – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo devem ser levantadas (por meio de argumentação clara e direta) perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Enfim, o recurso não pode ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:48
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 10:45
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 19:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 20:54
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 23:40
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:49
Determinada a intimação
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03/12/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA DE FARIAS <br/> Data: 02/12/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
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04/11/2024 10:02
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA DE FARIAS <br/> Data: 27/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
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30/10/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 02:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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