TRF2 - 5005007-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:01
Transitado em Julgado
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005007-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: VANESSA VIANA NASCIMENTO PEREIRAADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE AGREGAÇÃO.
INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por VANESSA VIANA NASCIMENTO PEREIRA, militar da Força Aérea Brasileira, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar sua agregação até a conclusão do processo de reforma, após diagnóstico de incapacidade definitiva para o serviço militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que indefere liminar com base em fundamentação genérica e padronizada, sem análise concreta dos fatos e documentos dos autos, é válida à luz do dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão agravada incorreu em vício de fundamentação, ao adotar justificativas genéricas e descoladas do contexto probatório do caso concreto, não permitindo o adequado controle jurisdicional.4.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exigem motivação clara, coerente e específica, que demonstre a aplicação do direito à situação fática dos autos.5.
A ausência de fundamentação específica inviabiliza o contraditório e o devido processo legal, tornando a decisão judicial nula de pleno direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão interlocutória.
Tese de julgamento: “É nula, por ausência de fundamentação, a decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência com base em argumentos genéricos e sem análise concreta dos fatos e das provas dos autos, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300 e 489, § 1º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para ANULAR a decisão interlocutória agravada, com fulcro nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e 932, V, 'a', do mesmo diploma, por vício de fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005007-16.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: VANESSA VIANA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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10/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/05/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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