TRF2 - 5005256-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:10
Transitado em Julgado
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2025 09:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005256-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: VIVENDAS DO CAMINHO DAS AMENDOEIRASADVOGADO(A): FERNANDO DE FREITAS BARBOSA (OAB RJ152629)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por VIVENDAS DO CAMINHO DAS AMENDOEIRAS contra decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A agravante alegou presunção de veracidade da declaração, dificuldades financeiras expressas por inadimplência condominial, e postulou também a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça à luz do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) determinar se houve ilegalidade ou abusividade na decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência econômica, conforme interpretação do art. 99, § 2º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 481). 4.
O CPC de 2015 revogou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoas jurídicas, exigindo elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua atividade. 5.
O agravante limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem apresentar documentação atual capaz de comprovar vulnerabilidade econômica.
Ao contrário, juntou extrato bancário com saldo de R$ 32.894,09, considerado suficiente para o pagamento das custas. 6.
A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 rechaça a concessão do benefício sem prova robusta da insuficiência financeira, sendo exigidos documentos contábeis atualizados que demonstrem a real incapacidade econômica. 7.
A decisão agravada não incorreu em ilegalidade, teratologia ou abuso, tratando-se de juízo regular de apreciação baseado nos elementos dos autos. 8.
No tocante à alegação de competência dos Juizados Especiais, esta não foi objeto da decisão agravada, motivo pelo qual deverão ser analisadas pelo Juízo de 1ª instância, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova concreta de insuficiência de recursos, não bastando alegações genéricas ou presunções legais. 2.
A existência de saldo financeiro suficiente para o custeio das despesas processuais inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência. 3.
O indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado na ausência de prova da incapacidade econômica não configura ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50 (revogada).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14.05.2015; TRF2, AG 5009607-90.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, DJe 19.02.2020; TRF2, AG 5013754-28.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Araújo Filho, DJe 19.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005256-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: VIVENDAS DO CAMINHO DAS AMENDOEIRAS ADVOGADO(A): FERNANDO DE FREITAS BARBOSA (OAB RJ152629) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA AGRAVADO: LUZIA FERREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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05/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 18:05
Intimado em Secretaria
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13/05/2025 18:04
Juntado(a)
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 07:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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06/05/2025 15:37
Expedição de ofício
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 17:26
Indeferido o pedido
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25/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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