TRF2 - 5005085-30.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:53
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 30/09/2025 15:00. Refer. Evento 9
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005085-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA VALERIA CAMPOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALBERTO PARREIRA (OAB RJ155824) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que há beneficiária recebendo a pensão por morte de Jorge Gonçalves Martins (evento 04, anexo 04), retiro o feito da pauta de audiências para correção do polo passivo.
Intime-se a parte autora para promover a inclusão da referida beneficiária no polo passivo da ação, trazendo aos autos o endereço para viabilizar a citação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:13
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005085-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA VALERIA CAMPOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALBERTO PARREIRA (OAB RJ155824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro JORGE GONÇALVES MARTINS, ocorrido em 18/04/2022.
Relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 214.555.564-6), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena do indeferimento da inicial, juntar aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Na oportunidade, devem ser apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de JORGE GONÇALVES MARTINS.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Designação de Audiência Caso não haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, designo audiência de instrução para 30 de setembro de 2025 às 15 horas, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, onde serão ouvidas onde serão ouvidas a autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95.
Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). -
01/07/2025 12:57
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 30/09/2025 15:00
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01/07/2025 00:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:16
Determinada a citação
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30/06/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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