TRF2 - 5004910-16.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG05
-
09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
08/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004910-16.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: AGUINALDO RODRIGUES SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 21), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora seja portadora de - F25 - Transtornos esquizoafetivos, o autor não está incapacitado para a atividade habitual de cobrador de ônibus. O exame do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Periciado lúcido, orientado, atento e calmo.
Começa a perícia referindo alguns esquecimentos e apresentando algo pueril no comportamento.
Ao longo da perícia mostra-se mais comunicativo, participativo e demonstra ter o pensamento organizado.
Não comprova com documentos ou com histórico clínico que tenha havido agravamentos ou agudizações da doença alegada.
Como comprovante de tratamento juntou aos autos somente uma declaração de 07/08//2024 referindo início do tratamento em 2018 e informando CID F25 e os medicamentos". O perito não se ateve apenas à lucidez momentânea do autor, tendo levado em consideração a estabilidade clínica observada, a ausência de surtos recentes, o uso regular de medicação e o relato funcional durante a perícia, elementos compatíveis com quadro compensado de transtorno esquizoafetivo, sem prejuízo funcional que ensejasse incapacidade laboral.
Assim, após análise do periciando e dos documentos médicos anexados no processo, o perito conclui que inexiste incapacidade laboral atual. "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Paciente com histórico de tratamento de transtorno esquizoafetivo, em beneficio de 2016 a 2024, sem histórico comprovado de crises, agravamentos ou agudizações da doença.
Quadro mental estável".
Ressalto que, após ter sido o perito intimado a juntar a íntegra do processo de interdição, instado o perito a se manifestar sobre o laudo da perícia médica realizada no bojo daquele feito e a divergência em relação ao laudo por ele apresentado, bem como a esclarecer se o autor tem cognição ou a capacidade decisória comprometidas, bem como em que medida a medicação prrescrita controla os sintomas da doença, o expert do juízo ratificado sua conclusão, tendo apresentado, para tanto, os seguintes esclarecimentos (Evento 45): "No laudo pericial descrevi as condições mentais do autor na perícia.
Esclareci que o autor mostrava-se plenamente lúcido (isto é, com a consciência clara, sem sinais de efeitos colaterais medicamentosos).
Mediante o exame psicopatológico estava orientado no tempo e no espaço.
Ao longo do exame demonstrou capacidade para compreender a realidade e tomar decisões, ainda que interditado, conforme documento anexado aos autos.
A medicação prescrita para o autor por médicos especialistas em psiquiatria tem como função precisamente manter o controle dos sintomas da doença, permitindo uma vida dentro dos limites da normalidade.Nas pericias que fez no INSS houve uma variação de diagnósticos ao longo do período do benefício.
Inicialmente o diagnóstico era de ansiedade – CID F41.
Em seguida por algum tempo o diagnóstico era de psicose não orgânica não especificada – CID F29 e mais tarde o diagnóstico era de transtorno esquizoafetivo – CID F25.
Em algumas das pericias o diagnóstico já alternava para esquizofrenia – CID F20.Ao longo de 13 anos de tratamento e de oito anos de benefício auxílio por incapacidade temporária o autor se manteve em tratamento e não comprova para fins periciais que tenha ocorrido crises, agravamentos ou descompensações da doença.
Tais fatos somados ao estado de estabilidade psíquica do autor no momento da perícia levam o perito a concluir que até a data do ato pericial o autor não estava incapacitado para o trabalho". Importante salientar que a perícia realizada no processo de interdição foi realizada em 06/12/2022 e, embora tenha reconhecido a incapacidade civil, considerou o autor apenas temporariamente incapacitado para o trabalho firmou (Evento 41.2, fls. 106/118), nada tendo sido referido na sentença, em relação a tal aspecto (Evento 41.2, fls. 31/32).
Em sendo assim, sequer se pode dizer que há incompatibilidade entre a conclusão da perícia médica produzida no bojo daquele feito, em 06/12/2022, que afirmou existir incapacidade temporária, e a da perícia médica realizada no presente feito, em 21/10/2024, quase 2 anos depois, que afirmou inexistir incapacidade laboral, devendo-se concluir que a medicação utilizada pelo autor viabilizou a estabilidade da doença com consequente manutenção de seu quadro clínico compensado. No mais, quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
-
08/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 11:55
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004910-16.2024.4.02.5120/RJAUTOR: AGUINALDO RODRIGUES SOUZAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
21/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/05/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
28/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:25
Determinada a intimação
-
24/04/2025 15:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FRANCISCA MARIA LIMA CARVALHO - REPRESENTANTE
-
24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:35
Determinada a intimação
-
14/03/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
13/03/2025 17:24
Juntada de Petição
-
11/03/2025 09:23
Juntada de Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/02/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/02/2025 15:14
Intimado em Secretaria
-
24/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/02/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2025 21:21
Determinada a intimação
-
14/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 16:03
Juntado(a)
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/01/2025 17:03
Intimado em Secretaria
-
09/01/2025 16:13
Determinada a intimação
-
09/01/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/12/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:28
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/12/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/11/2024 15:34
Juntada de peças digitalizadas
-
25/11/2024 15:53
Intimado em Secretaria
-
25/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/11/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/11/2024 10:43
Determinada a intimação
-
13/11/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2024 22:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/08/2024 11:39
Intimado em Secretaria
-
28/08/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 09:55
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGUINALDO RODRIGUES SOUZA <br/> Data: 21/10/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
26/08/2024 19:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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