TRF2 - 5005522-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005522-51.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: LEONARDO GEOVU DE SOUZAADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PORTARIAS DO MEC.
IMPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO PROCESSO SELETIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por LEONARDO GEOVU DE SOUZA contra decisão que indeferiu tutela de urgência, objetivando a inclusão do agravante em lista de pré-selecionados para o FIES, sem observância da nota de corte estabelecida pelas Portarias do Ministério da Educação, ao fundamento de suposta inconstitucionalidade normativa e afronta ao direito à educação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento de tutela de urgência para inclusão em programa público de financiamento estudantil à margem das normas infra legais vigentes, especialmente quando não demonstrada inscrição no processo seletivo e ausente a presença dos requisitos legais para a concessão da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a competência para editar regulamento que disponha sobre regras de seleção para o FIES.4.
As Portarias MEC nº 38/2021 e 209/2018, ao estabelecerem critérios objetivos de classificação, como nota mínima no ENEM, atuam dentro da discricionariedade administrativa prevista em lei.5.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a legalidade e constitucionalidade da fixação de requisitos para acesso ao FIES, sendo descabida a intervenção judicial no mérito administrativo em matéria de conveniência e oportunidade.6.
No caso concreto, o agravante sequer comprovou sua inscrição no processo seletivo regular, não havendo como reconhecer qualquer direito subjetivo ao financiamento pretendido.7.
A ausência de probabilidade do direito e de risco de dano grave afasta os requisitos do art. 300 do CPC.8.
Não demonstrada interpretação teratológica ou ilegalidade manifesta na decisão agravada, incabível sua reforma em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão de financiamento estudantil via FIES está condicionada ao cumprimento dos critérios objetivos fixados pelo Ministério da Educação, não cabendo ao Poder Judiciário afastá-los sob alegação genérica de inconstitucionalidade, sobretudo quando o interessado sequer demonstrou inscrição no processo seletivo regular.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20169/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TRF2, AI 5013144-55.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005522-51.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: LEONARDO GEOVU DE SOUZA ADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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10/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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16/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 08:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 07:10
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 12:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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