TRF2 - 5036709-76.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:44
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ GAB18
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17/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016723-74.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 361
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02/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:22
Expedição de ofício
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369 e 370
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27/06/2025 10:56
Juntado(a)
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23/06/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027408-32.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 361
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 371
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17/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 371
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370
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17/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5036709-76.2020.4.02.5101/RJ RÉU: VINICIUS FERREIRA PEIXOTOADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE DESTRI (OAB RJ080602)ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA BATISTA (OAB RJ152647)ADVOGADO(A): CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651)RÉU: PAULO CESAR MELO DE SAADVOGADO(A): PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387)RÉU: IURY MOTTA MELO DE SAADVOGADO(A): PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387)RÉU: FABIO CARDOSO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872)ADVOGADO(A): LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465)ADVOGADO(A): CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518)ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA (OAB RJ235578)RÉU: EDUARDO PINTO VEIGAADVOGADO(A): TALITA MARIA DA SILVA GLORIA (OAB RJ152324)ADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA PAULO (OAB RJ110334)RÉU: ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHOADVOGADO(A): NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO (OAB RJ168631)RÉU: ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTEADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL (OAB RJ117081)ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB RJ143420)RÉU: MARIO PEIXOTOADVOGADO(A): CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO (OAB RJ209651)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)ADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA BATISTA (OAB RJ152647)ADVOGADO(A): ELISABETE DE MESQUITA CUIM NUNES (OAB RJ100008)ADVOGADO(A): ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588)ADVOGADO(A): LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335)ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE DESTRI (OAB RJ080602)RÉU: AGUIDO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTAADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801)ADVOGADO(A): CLAUDIO SANTIAGO FERRO JUNIOR (OAB RJ237794)ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA (OAB RJ235578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal relacionada à denominada "Operação Favorito". Em 19/6/2020, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO PEIXOTO, VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES, ARTHUR CÉSAR DE MENEZES SOARES FILHO, IURY MOTTA MELO DE SÁ, EDUARDO PINTO VEIGA, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e AGUIDO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA, que são acusados dos seguintes delitos, resumidamente descritos neste excerto da inicial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA2): Primeiro Conjunto de Fatos Fato 01: No ano de 2015, em data que não se pode precisar, os empresários MÁRIO PEIXOTO e ARTHUR SOARES ofereceram, prometeram e pagaram vantagem indevida no montante de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) a PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, na qualidade de sócios de empresas que contratavam com o Estado do Rio de Janeiro, com o fim de obter vantagens e proteções em relação a estes contratos (Crime de corrupção ativa: Art. 333 do Código Penal).
Fato 02: No ano de 2015, em data que não se pode precisar, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, em razão de seu cargo de Deputado Estadual no Estado do Rio de Janeiro, solicitou, aceitou promessa e recebeu dos empresários MÁRIO PEIXOTO e ARTHUR SOARES, vantagem indevida no valor de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares). (Crime de corrupção passiva: Art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal).
Fato 03: Consumados os delitos antecedentes de corrupção ativa e passiva (Fatos 01 e 02) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/13), entre junho de 2015 até a presente data, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, em conjunto com os empresários MÁRIO PEIXOTO e ARTHUR SOARES e com o auxílio de VINÍCIUS PEIXOTO, ALESSANDRO DUARTE, EDUARDO VEIGA e IURY MELO MOTA DE SÁ, de forma consciente e voluntária, por intermédio de organização criminosa, ocultaram e dissimularam o montante de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares), através da compra de imóvel em Miami, especificamente a unidade 1901 (PH01), localizada na 601 NE 27TH STREET, FL 33137, realizada por interposta pessoa, no caso a offshore MCK USA 1 LLC, convertendo recursos ilícitos em ativo lícito, bem como ocultando o real proprietário do bem, qual seja o denunciado PAULO MELO (Lavagem de Ativos, artigo 1º, § 1º, I, e §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30 do Código Penal).
Segundo Conjunto de Fatos Fato 04: Em agosto de 2014, o empresário MÁRIO PEIXOTO, de modo consciente e voluntário, ofereceu, prometeu e pagou, na qualidade de sócio de empresas que contratavam com o Estado do Rio de Janeiro, vantagem indevida no montante de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), correspondente ao valor histórico de compra e venda da Fazenda Alvorada, no Estado do Pará, em favor de PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, com intuito de obter proteção e facilidades em relação aos contratos de suas empresas com o Estado do Rio de Janeiro. (Crime de corrupção ativa: Art. 333, do Código Penal).
Fato 05: Em agosto de 2014, em razão de seu cargo de Deputado Estadual, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ solicitou, aceitou promessa e recebeu de MÁRIO PEIXOTO vantagem indevida no valor de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), equivalente ao valor de compra e venda da Fazenda Alvorada, no Estado do Pará. (Crime de corrupção passiva: Art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal).
Fato 06: Consumados os delitos antecedentes de corrupção passiva e ativa (Fatos 04 e 05) e de organização criminosa, entre abril de 2014 até a presente data, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ e o empresário MÁRIO PEIXOTO, com o auxílio de VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, MARCOS GUILHERME BORGES e FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO ocultaram e dissimularam o montante de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais) através da compra da Fazenda Alvorada, no Estado do Pará, por interposta pessoa, qual seja, a empresa MV GESTÃO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, convertendo recursos ilícitos em ativos lícitos, bem como ocultando o patrimônio do denunciado PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, através da manutenção do bem em nome da referida empresa. (Crime de lavagem de dinheiro art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei n.º 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal).
Terceiro Conjunto de Fatos Fato 07: Entre os anos de 2013 e 2014, MÁRIO PEIXOTO, de modo consciente e voluntário, na qualidade de sócio de fato de empresas que contratavam com o Estado do Rio de Janeiro, ofereceu, prometeu e pagou, em mais de uma centena de oportunidades, através de transações bancárias fracionadas, vantagem indevida no valor de R$ 1.500.000,15 (um milhão e quinhentos mil reais e quinze centavos) a PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, tendo em vista seu cargo de Deputado Estadual, com intuito de obter facilidades e proteção em relação aos contratos de suas empresas com o Estado do Rio de Janeiro. (Crime de corrupção ativa: Art. 333, do Código Penal) Fato 08: Em 17/09/2013, PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, de modo consciente e voluntário, em razão de seu cargo de Deputado Estadual, solicitou, aceitou e recebeu vantagem indevida no valor de R$ 1.500.000,15 (um milhão e quinhentos mil reais e quinze centavos), reveladas por transações bancárias fracionadas, ofertadas e pagas pelo empresário MÁRIO PEIXOTO. (Crime de corrupção passiva: Art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal).
Fato 09: Consumados os delitos antecedentes de corrupção passiva e ativa (Fatos 07 e 08) e de organização criminosa (art. 2º, da Lei n.º 12.850/13), entre 1º/01/2013 e 14/05/2020 (data da deflagração da Operação Favorito), o empresário MÁRIO PEIXOTO e PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, por intermédio de organização criminosa, com auxílio de VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ÁGUIDO HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, de forma livre e consciente, ocultaram e dissimularam a origem ilícita e a propriedade do montante de R$ 1.500.000,15 (um milhão e quinhentos mil reais e quinze centavos), através de compra e venda fictícias de gado da empresa MAUÁ AGROPECUÁRIA REUNIDAS LTDA para MÁRIO PEIXOTO e para a empresa ATRIO-RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, convertendo os proventos de origem criminosa em ativos lícitos, distanciando-os de sua verdadeira origem ilícita. (Crime de lavagem de dinheiro art. 1º, § 1º, I, e §4º, da Lei n.º 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal).
Em 24/6/2020, consoante decisão do Evento 12.1, o juízo da 7ª VFCR recebeu a denúncia.
No evento 166, ACOR2, consta acórdão da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região, no Habeas Corpus n.º 5007734-21.2020.4.02.0000, que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação penal.
No evento 183, ACOR2, consta acórdão em embargos de declaração proferido pela Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região, nos autos do Habeas Corpus n.º 5007734-21.2020.4.02.5101, que deu parcial provimento ao recurso e reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal, com fulcro no art. 109, V, da Constituição, e determinou a livre distribuição do processo na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
No Evento 187.1, o juízo da 7ª VFCR, em cumprimento à decisão proferida no Habeas Corpus n.º 5007734-21.2020.4.02.0000, determinou a livre distribuição da ação penal.
Redistribuídos os autos a esta 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (Ev. 189), em 19/11/2021.
Em 04/05/2022, este juízo da 5ª Vara Federal Criminal ratificou o recebimento da denúncia e renovou o prazo para que as defesas dos réus apresentassem resposta à acusação, conforme evento 205.1. No evento 245.1, este juízo da 5ª Vara Federal Criminal deferiu a realização de cópias das mídias acauteladas na Secretaria e a devolução do prazo para apresentação de respostas à acusação. No evento 355.1, este juízo determinou a intimação do Ministério Público Federal para manifestação quanto à competência deste juízo para processar e julgar esta ação penal, tendo em vista a recente decisão do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627-DF, no qual foi fixada a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior." No evento 358.1, o Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos: "[...] Observando o caso em tela, verifica-se que um dos denunciados é PAULO CÉSAR DE MELO DE SÁ, que foi ocupante do cargo de Deputado Estadual à época dos fatos.
Os crimes pelos quais PAULO CÉSAR foi imputado foram cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele, vez que, por sua natureza, possuem íntima relação com o mandato como parlamentar, o que foi expressamente disposto na denúncia.
Assim, o novo entendimento do STF acerca do alcance do foro por prerrogativa de função é aplicável ao presente caso, o que demandaria o declínio de competência do juízo de 1º grau para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo em vista que o cargo de Deputado Estadual atrai a competência do Tribunal e que a competência por prerrogativa prevalece em relação aos demais critérios de fixação.
Contudo, o MPF pondera que, apesar de a decisão já ter sido exarada, o acórdão ainda não foi publicado.
Com a publicação do acórdão, a decisão será devidamente ajustada, com clareza na delimitação de seu alcance.
Além disso, uma vez publicado o acórdão, este não será a decisão definitiva, pois poderá ser objeto de embargos de declaração.
Assim, o órgão ministerial entende que a publicação do acórdão e decurso de prazo recursal representariam o momento adequado para avaliar o cabimento de eventual remessa dos autos.
Considerando que a cabe recurso contra a decisão, é necessário, ainda, evitar a movimentação da máquina pública para a remessa dos autos ao TRF2, uma vez que há o risco de a ação penal ter que retornar à primeira instância em caso de mudança no entendimento após os embargos.
A "flutuação de competência" entre tribunais e juízos de primeiro grau e o "sobe-desce" dos processos foi, inclusive, um dos motivos pelos quais, nos termos do voto do Ministro Barroso, o STF modificou o entendimento sobre o alcance do foro por prerrogativa de função, a fim de evitar a constante movimentação dos processos entre as instâncias e estabilizar o juízo competente.
Desse modo, o MPF entende ser necessário aguardar a publicação do acórdão e a prolação de decisão definitiva. [...]" No evento 360.1, o MPF novamente manifestou-se nos autos, revendo seu posicionamento anterior e requerendo a remessa imediata dos autos ao E.
TRF da 2ª Região: "[...]Contudo, melhor analisando os autos, e, principalmente, com o objetivo de resguardar a aplicação da lei penal, o órgão ministerial vem revisar seu posicionamento, entendendo que a remessa dos autos ao TRF2 deve ser realizada de forma imediata.[...]" É o relatório.
Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao foro por prerrogativa de função sofreu algumas alterações ao longo dos anos. Quando da propositura desta ação penal, prevalecia o entendimento firmado pela Suprema Corte em 2018, no julgamento da AP 937 QO/RJ, durante o qual foi fixada a seguinte tese: "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." STF.
Plenário.
AP 937 QO/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)" Portanto, em razão da segunda parte da aludida tese, após o fim do mandato, não havia que se falar em manutenção do foro por prerrogativa de função, devendo os autos serem instaurados na primeira instância ou para lá remetidos, caso não tivesse encerrada a instrução criminal, mesmo que os crimes em questão tivessem sido cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. No entanto, esse entendimento foi recentemente alterado, quando no julgamento do HC 232.627-DF, o E.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior." Assim sendo, segundo o entendimento atual do E.
STF, o foro por prerrogativa de função prevalece mesmo após a cessação das funções públicas, independentemente da causa (não reeleição, renúncia, cassação etc). Portanto, para averiguar se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC 232.627-DF se aplica ao presente caso, cumpre perquirir se os fatos criminosos denunciados foram praticados durante o exercício do cargo e em razão dessas funções.
Com efeito, cabe mencionar que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputou ao réu PAULO CÉSAR MELO DE SÁ, Ex-Deputado Estadual, as seguintes condutas (evento 1.2): "Tendo PAULO MELO a) de modo consciente e voluntário, em data que não se pode precisar, no ano de 2015, em razão de seu cargo de Deputado Estadual, solicitado, aceitado promessa e efetivamente recebido vantagem indevida no valor de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares), ofertada e paga pelos empresários MÁRIO PEIXOTO e ARTHUR SOARES está incurso nas penas do art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal (Fato 02). b) de forma livre e consciente, entre junho de 2015 até a presente data, em conluio com MÁRIO PEIXOTO e ARTHUR SOARES, por intermédio de organização criminosa, com o auxílio de VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, EDUARDO PINTO VEIGA e IURY MELO MOTA DE SÁ, de forma livre e consciente, ocultado e dissimulado a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares), convertendo em ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados pela organização criminosa, com a compra de imóvel em Miami, distanciando os recursos de sua origem ilícita, está incurso nas penas do art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal (Conjunto de fatos 03). c) de modo consciente e voluntário, em data que não se pode precisar, em agosto de 2014, em razão de seu cargo de Deputado Estadual, solicitado, aceitado promessa e efetivamente recebido vantagem indevida no valor de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), correspondente ao valor histórico de compra e venda da Fazenda Alvorada, no Estado do Pará, ofertada e paga pelo empresário MÁRIO PEIXOTO está incurso nas penas do art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal (Fato 05). d) de forma livre e consciente, entre abril de 2014 até a presente data, junto a MÁRIO PEIXOTO, por intermédio de organização criminosa, com o auxílio de VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES e FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO, ocultado e dissimulado a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade de R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), convertendo em ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados pela organização criminosa, com a compra e venda da Fazenda Alvorada, situada no Município de Ipixuna/PA, por interposta pessoa, utilizando a empresa MV GESTÃO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 19.***.***/0001-79), tendo sido pago o valor proveniente de corrupção de R$ 11.200.000,00, com a manutenção do referido bem em nome da mencionada empresa, com a finalidade de converter os recursos de origem ilícita pertencente à organização criminosa em ativo lícito e também para ocultar o real proprietário do bem, está incurso nas penas do art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal (Conjunto de fatos 06). e) de modo consciente e voluntário, entre os anos de 2013 e 2014, por mais de uma centena de oportunidades, reveladas por transações bancárias fracionadas, em razão de seu cargo de Deputado Estadual, solicitado, aceitado promessa e efetivamente recebido vantagem indevida no valor de R$ 1.500.000,15 (um milhão e quinhentos mil reais e quinze centavos), ofertada e paga pelo empresário MÁRIO PEIXOTO, está incurso nas penas do art. 317 c/c Art. 327, §2º, ambos do Código Penal (Fato 07). f) de forma livre e consciente, ao menos entre 17/09/2013 e 14/05/2020, junto a MÁRIO PEIXOTO, por intermédio de organização criminosa, com o auxílio assim de VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO, ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES, FÁBIO CARDOSO DO NASCIMENTO e ÁGUIDO HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, ocultado e dissimulado a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade do montante de R$ 1.500.000,15 (um milhão e quinhentos mil reais e quinze centavos), convertendo em ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados pela organização criminosa, por meio de operações fictícias de compra e venda de gado da empresa MAUÁ AGROPECUÁRIA REUNIDAS LTDA para MÁRIO PEIXOTO e para a empresa ATRIO-RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, distanciando os recursos de sua origem ilícita, está incurso nas penas do art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 30, do Código Penal (Conjunto de fatos 09)." (grifos nossos) Dessa forma, verifica-se que na própria descrição das condutas relacionadas aos fatos 2, 5 e 7, o órgão ministerial aduz expressamente que essas condutas teriam sido cometidas durante o exercício do mandato e em razão das funções de Deputado Estadual. Portanto, tendo em vista o entendimento atual do E.
STF, bem como o fato de os Deputados Estaduais do Rio de Janeiro possuirem foro por prerrogativa de função no E.
TRF da 2ª Região, conclui-se que este juízo é incompetente para processar e julgar esta ação penal. No que diz respeito ao requerimento do Ministério Público Federal para que se aguardasse a publicação do acórdão e decurso de prazo recursal para só então apreciar a competência e a necessidade de eventual remessa dos autos, verifica-se que o próprio órgão ministerial reconsiderou essa posição e pugnou pela remessa imediata dos autos ao E.
TRF da 2ª Região, conforme petição do evento 360.1.
Além disso, a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal afirma expressamente que a interpretação tem aplicação imediata aos processos em curso.
Para mais, a consulta processual no site do STF releva que a ata de julgamento foi publicada no DJE em 18/3/2025 e não há notícia de que tenha sido interposto qualquer recurso pelas partes1.
Por fim, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os precedentes firmados pelo Plenário da Corte autorizam a sua aplicação imediata nos casos que tratam sobre o mesmo tema, independente de publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.
Nesse sentido: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes". (STF. 1ª Turma.
ARE 930647 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 15/03/2016).
Isso posto, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se o MPF e as defesas para ciência. Traslade-se cópia desta decisão para os autos relacionados, que deverão igualmente ser encaminhados ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Certifique-se. Certifique-se, também, a existência de bens apreendidos e/ou acautelados para oportuna remessa.
Remetam-se, da mesma forma, as mídias e bens eventualmente acautelados na Secretaria. Atualize-se o SNGB. Havendo numerário depositado à disposição deste juízo, a secretaria deverá adotar as providências necessárias à intimação da CEF por mieo de rotina própria para oportuna vinculação ao feito em trâmite no E.
TRF da 2ª Região. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6742436 , acesso em 26/5/2025. -
16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:00
Declarada incompetência
-
26/05/2025 12:22
Juntada de Petição
-
28/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 356
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
-
26/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 15:57
Determinada a intimação
-
12/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 347
-
10/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 349
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 349
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 347
-
19/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 12:01
Determinada a intimação
-
18/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:11
Juntada de Petição
-
21/01/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 16:39
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 16:29
Expedição de ofício
-
27/08/2024 12:57
Juntado(a)
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 337
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 337
-
05/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 332
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Petição
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 332
-
15/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Petição
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 20,00 em 29/05/2024 Número de referência: 1178994
-
28/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 299, 300, 301, 302, 303, 305 e 307
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Petição
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Petição
-
24/05/2024 16:38
Juntada de Petição
-
21/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:27
Juntada de Petição
-
15/05/2024 11:50
Juntada de Petição
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 299, 300, 301, 302, 303, 305 e 307
-
10/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
-
07/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
-
06/05/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 297, 304 e 306
-
06/05/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
-
06/05/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 304
-
06/05/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
-
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 12:32
Determinada a intimação
-
02/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,00 em 30/04/2024 Número de referência: 1177960
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Petição
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Petição
-
19/02/2024 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 370, 373
-
19/02/2024 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 367, 368
-
08/02/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Petição
-
04/08/2023 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 370
-
25/07/2023 19:07
Juntada de Petição
-
28/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:05
Juntada de Petição
-
28/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:02
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 278 - Juntada de certidão - 23/03/2023 15:57:19
-
23/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 313, 316
-
14/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:11
Juntada de Petição
-
14/02/2023 10:06
Juntada de Petição
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Petição
-
13/02/2023 14:10
Juntada de Petição
-
08/02/2023 19:24
Juntada de Petição
-
07/02/2023 19:05
Juntada de Petição
-
07/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:48
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/01/2023 15:08
Expedição de ofício
-
30/01/2023 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 246, 247, 249, 250, 251 e 253
-
27/01/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 254 e 252
-
23/01/2023 18:21
Juntada de Petição
-
17/01/2023 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 248
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 246, 247, 249, 250, 251, 252, 253 e 254
-
14/12/2022 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
-
09/12/2022 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
09/12/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
07/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 15:27
Determinada a intimação
-
24/11/2022 12:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50077342120204020000/TRF2
-
24/11/2022 12:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50077342120204020000/TRF2 referente ao evento 86
-
23/11/2022 19:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50077342120204020000/TRF2 referente ao evento 85
-
23/11/2022 19:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007734-21.2020.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 80, 83
-
10/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:53
Juntada de Petição
-
29/08/2022 15:53
Juntada de Petição
-
08/07/2022 00:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 232
-
07/07/2022 16:57
Juntada de Petição
-
06/06/2022 15:39
Juntada de Petição
-
06/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 232
-
03/06/2022 18:10
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
03/06/2022 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 206, 207, 210, 212, 213 e 214
-
02/06/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
-
31/05/2022 20:33
Juntada de Petição
-
25/05/2022 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
18/05/2022 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208, 209, 210, 212, 213 e 214
-
13/05/2022 13:58
Juntada de Petição
-
12/05/2022 23:35
Juntada de Petição
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
12/05/2022 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
10/05/2022 12:44
Juntada de Petição
-
10/05/2022 12:43
Juntada de Petição
-
05/05/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
05/05/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
04/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 19:36
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 17:52
Juntada de Petição
-
19/01/2022 12:56
Juntada de Petição
-
17/01/2022 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2022 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
-
14/01/2022 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
12/01/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2022 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
12/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:14
Expedição de ofício
-
10/01/2022 11:34
Juntado(a)
-
16/12/2021 14:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
22/11/2021 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 06:36
Determinada a intimação
-
19/11/2021 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2021 15:54
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR07F para RJRIOCR05S)
-
19/11/2021 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 187
-
19/11/2021 15:52
Despacho
-
19/11/2021 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2021 13:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2021 10:54
Juntado(a)
-
19/11/2021 10:50
Juntado(a)
-
17/11/2021 16:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus (Turma) Número: 50077342120204020000/TRF2
-
10/11/2021 11:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus (Turma) Número: 50079828420204020000/TRF2
-
26/10/2021 16:45
Juntado(a)
-
22/10/2021 13:16
Juntado(a)
-
22/10/2021 13:08
Expedição de ofício
-
21/10/2021 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
21/10/2021 16:42
Despacho
-
21/10/2021 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2021 15:17
Juntado(a)
-
21/10/2021 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus (Turma) Número: 50077342120204020000/TRF2
-
19/10/2021 12:47
Juntado(a)
-
18/10/2021 16:52
Juntado(a)
-
18/10/2021 15:37
Expedição de ofício
-
18/10/2021 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036297-48.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 166, 168
-
18/10/2021 13:06
Despacho
-
15/10/2021 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2021 15:32
Juntado(a)
-
13/10/2021 17:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus (Turma) Número: 50079828420204020000/TRF2
-
13/10/2021 16:55
Despacho
-
13/10/2021 16:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus (Turma) Número: 50077342120204020000/TRF2
-
13/10/2021 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2021 11:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus (Turma) Número: 50079828420204020000/TRF2
-
13/10/2021 11:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus (Turma) Número: 50077342120204020000/TRF2
-
27/09/2021 18:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
22/09/2021 01:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155 e 156
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155 e 156
-
08/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:48
Despacho
-
06/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2021 10:15
Juntado(a)
-
01/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:16
Juntada de Petição
-
25/02/2021 13:12
Juntado(a)
-
09/02/2021 05:33
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132 e 133
-
02/02/2021 17:24
Juntada de Petição
-
02/02/2021 17:24
Juntada de Petição
-
01/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132 e 133
-
26/01/2021 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
26/01/2021 12:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 134
-
22/01/2021 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2021 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2021 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2021 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2021 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2021 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2021 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2021 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2021 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2021 15:18
Despacho
-
21/12/2020 17:03
Juntada de Petição
-
23/11/2020 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
15/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 121
-
05/11/2020 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:46
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Docs.: - PET 1 - END 2 - COMP 3 - COMP 4 - COMP 5 - Evento 110 - PETIÇÃO - 19/10/2020 20:10:51
-
28/10/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010476-42.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 110
-
27/10/2020 14:48
Juntado(a)
-
26/10/2020 16:53
Juntada de Petição
-
23/10/2020 14:23
Juntada de Petição
-
21/10/2020 01:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
20/10/2020 19:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
20/10/2020 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
19/10/2020 20:10
Juntada de Petição
-
19/10/2020 13:35
Juntada de Petição - VINICIUS FERREIRA PEIXOTO (RJ209651 - CAROLINA CRUVELLO D'AVILA REIS FIGUEIREDO)
-
16/10/2020 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
12/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 106
-
02/10/2020 07:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2020 07:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:12
Juntada de Petição - FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO (RJ188801 - GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS)
-
28/09/2020 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
28/09/2020 17:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 11/09/2020 17:14:05)
-
14/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:42
Juntada de Petição
-
14/09/2020 06:54
Juntada de Petição
-
13/09/2020 10:04
Juntada de Petição
-
12/09/2020 03:40
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 71
-
11/09/2020 22:25
Juntada de Petição
-
11/09/2020 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2020 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/09/2020 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/09/2020 14:55
Juntada de Petição
-
11/09/2020 10:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2020 06:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79 e 80
-
08/09/2020 01:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
07/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72, 75, 76, 77, 78, 79 e 80
-
04/09/2020 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2020 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:47
Determinada a intimação
-
28/08/2020 18:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/08/2020 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:24
Juntada de Petição
-
04/08/2020 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2020 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 19:58
Juntada de Petição
-
27/07/2020 11:25
Juntada de Petição
-
23/07/2020 18:21
Juntada de Petição
-
22/07/2020 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2020 19:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2020 21:49
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:45
Juntada de Petição
-
17/07/2020 20:05
Juntada de Petição
-
17/07/2020 18:32
Juntada de Petição
-
16/07/2020 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
16/07/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 18:04
Juntada - Peças Digitalizadas
-
15/07/2020 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2020 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2020 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2020 14:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Expedição de ofício - 13/07/2020 18:09:46)
-
14/07/2020 04:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/07/2020 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
13/07/2020 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
13/07/2020 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
13/07/2020 18:08
Expedição de ofício
-
13/07/2020 17:56
Comunicação Eletrônica Confirmada
-
13/07/2020 17:50
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/07/2020 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
13/07/2020 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
13/07/2020 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
13/07/2020 17:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
13/07/2020 17:15
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/07/2020 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
13/07/2020 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
13/07/2020 17:12
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
09/07/2020 18:44
Juntado - Ofício
-
09/07/2020 17:26
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Habeas Corpus (Turma) Número: 50079828420204020000/TRF2
-
08/07/2020 22:45
Expedição de ofício
-
06/07/2020 19:14
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Habeas Corpus (Turma) Número: 50077342120204020000/TRF2
-
04/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/07/2020 15:33
Comunicação Eletrônica Confirmada
-
03/07/2020 12:42
Distribuído - Habeas Corpus (Turma) Número: 50079828420204020000/TRF2
-
02/07/2020 23:12
Juntada de Petição
-
29/06/2020 19:13
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/06/2020 18:53
Distribuído - Habeas Corpus (Turma) Número: 50077342120204020000/TRF2
-
29/06/2020 18:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/06/2020 18:21
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Docs.: - PET 1 - ANEXO 2 - ANEXO 3 - ANEXO 4 - ANEXO 5 - ANEXO 6 - ANEXO 7 - Evento 8 - PETIÇÃO - 19/06/2020 19:42:05
-
24/06/2020 18:17
Juntado(a)
-
24/06/2020 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
24/06/2020 17:43
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
23/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 21:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 21:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010476-42.2020.4.02.5101/RJ
-
19/06/2020 19:42
Juntada de Petição
-
19/06/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010476-42.2020.4.02.5101/RJ
-
19/06/2020 17:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 19/06/2020 17:38:14)
-
19/06/2020 17:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/06/2020 15:43
Juntada de Petição
-
19/06/2020 15:20
Distribuído por dependência - Número: 05008757420194025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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