TRF2 - 5006620-44.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 12:37
Juntado(a)
-
14/08/2025 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 102
-
12/08/2025 12:25
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006620-44.2023.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 98, PET1 - Defiro a dilação do prazo por mais 10 dias, conforme requerido pela CEF. -
30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:47
Determinada a intimação
-
30/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
28/07/2025 16:39
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006620-44.2023.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Restando infrutíferas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a CEF requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. Evento 91.1 - A CEF requer, também, a inscrição do nome dos executados nos cadastros do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever, para a execução de título extrajudicial, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), norma esta extensível aos procedimentos executivos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do CPC.
Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei, a requerimento do exequente, de modo a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo executado.
O sistema eletrônico para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição dos cadastros mantidos pela SERASA, bem como solicitação de informações cadastrais e envio de outros tipos de ordens judiciais (SERASAJUD), atualmente está disponível para utilização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Intime-se a Exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, inclua-se o nome do executado VERGA SERVICOS LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-69, nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, utilizando o SERASAJUD, informando ao órgão a data do débito e o valor atualizado da execução.
Cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
Cumprida a diligência determinada e considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, não sendo encontrado(s) bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. -
04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:08
Despacho
-
04/07/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 11:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006620-44.2023.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 25/06/2025 - Juntado(a) -
25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:41
Juntado(a)
-
13/06/2025 14:50
Despacho
-
12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição
-
14/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
13/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:38
Juntado(a)
-
12/05/2025 17:50
Despacho
-
12/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 17:14
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:51
Juntado(a)
-
07/04/2025 17:25
Despacho
-
07/04/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
17/03/2025 15:02
Juntada de Petição
-
24/02/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:27
Determinada a intimação
-
21/02/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/01/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 19:50
Determinada a intimação
-
20/01/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 12:35
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
26/11/2024 19:01
Juntada de Petição
-
31/10/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:34
Determinada a intimação
-
28/10/2024 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 20:49
Juntada de Petição
-
23/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Petição
-
01/08/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:45
Determinada a intimação
-
29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 15:24
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2024
-
25/07/2024 17:47
Juntada de Petição
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:35
Juntada de Petição
-
08/04/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/04/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 20:28
Determinada a intimação
-
05/04/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2024 09:31
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/01/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 03:04
Juntada de Petição
-
05/12/2023 07:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2023 14:59
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
25/11/2023 12:24
Determinada a citação
-
24/11/2023 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2023 17:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
09/10/2023 10:12
Juntada de Petição
-
02/10/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/09/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:42
Determinada a intimação
-
28/09/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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