TRF2 - 5005535-70.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 18/07/2025 01:07:35)
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005535-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VERA LUCIA LEONARDO CABRALADVOGADO(A): ANDREA RAYMOND MARQUES KRAEMER FERREIRA (OAB RJ086826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do juizado especial federal, proposta por VERA LUCIA LEONARDO CABRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de pensão por morte em face do óbito de seu companheiro ARISTOTELES TAVARES DE ARAUJO, ocorrido em 23/02/2022 (NB 206.722.365-2).
A autora juntou cópia de carta de indeferimento (evento 01 – ANEXO9), no qual o pedido de concessão do benefício foi indeferido pois o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
Da Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando, se for o caso, o valor da causa.
Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Com o cumprimento das determinações, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
01/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:16
Decisão interlocutória
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30/06/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/06/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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