TRF2 - 5006824-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:49
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5006824-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ANESIA CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679) ADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 135
-
04/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006824-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: ANESIA CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679)ADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
LEI Nº 3.373/1958.
UNIÃO ESTÁVEL COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Anesia Cesar de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, com o objetivo de obter o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, Nicolino de Oliveira, ex-servidor civil do Ministério do Exército.
A cessação do benefício decorreu da constatação, pela Administração, da existência de união estável da autora, o que, segundo os fundamentos administrativos e judiciais, descaracterizaria o requisito de dependência previsto na legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a constituição de união estável por filha maior de 21 anos afasta o direito à pensão por morte regida pela Lei nº 3.373/1958; (ii) determinar se a revisão administrativa do benefício, com sua consequente cessação, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à pensão por morte de servidor público federal é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, nos termos da Súmula 340 do STJ.
No caso, aplica-se a Lei nº 3.373/1958, vigente na data do falecimento do instituidor, ocorrido em 25 de maio de 1990. 4. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 estabelece que a filha solteira, maior de 21 anos, só perde a pensão temporária quando tomar posse em cargo público permanente.
Contudo, a jurisprudência do STF equipara união estável ao casamento para fins de reconhecimento de direitos e deveres civis, o que inclui os efeitos previdenciários, funcionando a união estável como condição resolutiva da pensão. 5. A prova documental constante dos autos, notadamente o recebimento de pensão previdenciária por morte de Sebastião Pereira Oliveira, com reconhecimento formal de vínculo de companheira, comprova a existência de união estável da autora, o que descaracteriza a condição de "solteira" exigida pela legislação de regência. 6. A revisão administrativa que resultou na cessação do benefício não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, por se tratar de ato eivado de ilegalidade, passível de anulação a qualquer tempo, conforme autoriza a Súmula 473 do STF e, além disso, está demonstrada a má-fé da parte autora, o que elimina a contagem do prazo decadencial. 7. O eventual desfazimento posterior da união estável não gera direito ao restabelecimento do benefício, tendo em vista a definitividade da condição resolutiva uma vez verificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1. Aplica-se à pensão por morte de servidor público a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício.2. A constituição de união estável por filha maior de 21 anos equivale ao casamento para fins de cessação da pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.3. A Administração Pública pode revisar e cancelar pensão por morte concedida indevidamente, sem incidência da decadência administrativa, quando o ato for ilegal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/1958, art. 5º, II e parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CF/1988, art. 37, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 577827 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 24.05.2011, DJe 13.06.2011; STJ, Súmula nº 340; TRF2, AC 0142578-89.2015.4.02.510, 8ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, DJe 18.07.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006824-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ANESIA CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679) ADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
-
05/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
05/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2025 11:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 06:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005226-49.2025.4.02.5102
Andre Luiz Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 23:59
Processo nº 5104631-32.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Papapeka Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002866-87.2025.4.02.5120
Vinicius Inacio Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005085-30.2025.4.02.5102
Claudia Valeria Campos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Parreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006824-75.2024.4.02.5101
Anesia Cesar de Oliveira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 16:32