TRF2 - 5002209-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/09/2025 17:56
Recebido o recurso de Apelação
-
08/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002209-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELCIR SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002209-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELCIR SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a TNU julgou recentemente o Tema 378, em que firmou a seguinte tese: "na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica".
Diante disso, converto o feito em diligência para determinar a realização de perícia social, em que a assistente social deverá responder a seguinte quesitação: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos). h) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional. i) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. j) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos. -
17/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/07/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002209-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELCIR SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
30/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2025 12:49
Determinada a intimação
-
02/06/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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30/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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17/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELCIR SANTOS DO NASCIMENTO <br/> Data: 29/04/2025 às 11:15. <br/> Local: CONSULTORIO MEDICO DR ANDERSON PUREZA - Rua Miguel de Frias, núm. 150, sala 1011, Icaraí - Niterói-RJ (COEV- CLÍNICA DE
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15/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça
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15/04/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:25
Determinada a intimação
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12/03/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 06:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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