TRF2 - 5004329-21.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004329-21.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO SERGIO DA COSTA COUTINHOADVOGADO(A): VICTOR GODINHO DA COSTA (OAB RJ217141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme os pedidos formulados na inicial: [...] 3.
O RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE do NIT nº 111.16257.94 pelo Autor, com base na documentação apresentada; 4.
A CONDENAÇÃO do INSS à unificação dos NITs nº 111.16257.94 e nº 132.06905.566, para fins de correta vinculação de todas as contribuições vertidas; 5.
A CONDENAÇÃO do INSS à revisão do benefício de aposentadoria atualmente percebido pelo Autor (NB nº 213.757.372-0) com a inclusão dos períodos de contribuição vinculados ao NIT 111.16257.94; 6.
A CONDENAÇÃO do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a DIB em 11/08/2023, acrescidas de correção monetária e juros legais; [...] Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
Deverá, ainda no mesmo prazo, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, especificando as atividades concomitantes exercidas, bem como os respectivos períodos de exercício e salários de contribuição que pretende sejam computados pelo réu no cálculo da revisão de seu benefício.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Havendo desinteresse em acordo, deverá o INSS informar, na contestação, de maneira clara: 1) se foram computados todos os vínculos empregatícios informados pelo autor, 2) se houve desconsideração de algum vínculo, informar qual(is); 3) informar se algum período foi considerado como atividade especial e convertido para tempo comum e, caso positivo, discriminar qual(is); 4) informar o total de tempo de contribuição reconhecido pela autarquia até a data do requerimento administrativo.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
01/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:16
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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