TRF2 - 5004377-32.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004377-32.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIO ADRIANO DA COSTA AFFONSOADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:04
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004377-32.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIO ADRIANO DA COSTA AFFONSOADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a reativação de pensão por morte cessada indevidamente.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Determinada a citação
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12/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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