TRF2 - 0015896-26.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015896-26.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANGELO JOAO REGATTIERI FERRARI (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES MAGALHAES (OAB RJ096669) ADVOGADO(A): LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS (OAB RJ164119) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SOLANGE FERRARI GUIMARAES (Inventariante) (EMBARGADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 175
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25/08/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/08/2025 08:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015896-26.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ANGELO JOAO REGATTIERI FERRARI (Espólio) (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES MAGALHAES (OAB RJ096669)ADVOGADO(A): LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS (OAB RJ164119) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face da execução promovida por espólio para o recebimento de valores decorrentes de sentença transitada em julgado.
A sentença excluiu verbas referentes a cargo de direção, salário-família e parcelas posteriores ao óbito do servidor, fixando o valor exequível em R$ 7.040.146,82.
A União alegou prescrição da pretensão executória e excesso de execução, por ausência de memória de cálculo e ausência de indicação da data final de atualização monetária do montante fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão executória exercida pelo espólio; (ii) estabelecer se há excesso de execução diante da ausência de memória de cálculo fundamentada no valor fixado pela sentença e da não observância da data de atualização dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prática contínua de atos processuais pelo espólio após o trânsito em julgado, com diligências para a habilitação dos sucessores e a obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, descaracteriza a inércia e afasta a alegação de prescrição. 4.
A ausência de memória de cálculo fundamentando o valor fixado na sentença inicial compromete sua validade, sendo cabível a adoção dos cálculos apresentados pela União, baseados nos parâmetros estabelecidos pelo juízo de origem e considerados incontroversos. 5.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, aplicando-se o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o valor do excesso de execução for desproporcionalmente superior ao crédito reconhecido em favor do exequente. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ admite a fixação de honorários por equidade, inclusive em causas de elevado valor econômico, quando a aplicação literal dos percentuais previstos resultar em montantes desproporcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente em parte o pedido dos embargos à execução, homologando o valor global devido pela União em R$1.563.126,89 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 02/2014, bem como condenar o exequente em R$74.434,62 (setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios, a favor da União. 8.
Teses de julgamento: 1.
A prática contínua de atos processuais pelo exequente afasta a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. É inválida a fixação de valor exequível sem memória de cálculo fundamentada. 3. É cabível a adoção dos cálculos da parte adversa quando amparados em critérios definidos pelo juízo e não impugnados. 4.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo possível a sua estipulação por equidade mesmo em causas de elevado valor econômico.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, 8º e 14; CC/2002, art. 884; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, I, e 5º, caput, e 170.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 868 AgR-ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Red. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30.10.2023, DJe 07.02.2024; STF, RE 1415786, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 31.03.2023; TRF2, AC 0013292-50.2018.4.02.5005/ES, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 25/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente em parte o pedido dos embargos à execução, homologando o valor global devido pela União em R$1.563.126,89 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 02/2014, bem como para condenar o exequente em R$74.434,62 (setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios, a favor da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015896-26.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANGELO JOAO REGATTIERI FERRARI (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES MAGALHAES (OAB RJ096669) ADVOGADO(A): LUANA MARIA PORCIUNCULA RAMOS (OAB RJ164119) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SOLANGE FERRARI GUIMARAES (Inventariante) (EMBARGADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
-
17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/06/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/01/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2024 14:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/01/2024 18:26
Redistribuído por sorteio - (GABVPR para GAB29)
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16/01/2024 18:24
Remetidos os Autos - SECVPR -> CODRA
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09/08/2023 15:04
Distribuído por prevenção - Número: 00300505619964020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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