TRF2 - 5058289-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/07/2025 13:43
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058289-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HERTA DA CRUZ BEBIANOADVOGADO(A): PAULA VANESSA SANTOS DA ROSA (OAB RJ136861)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme o Enunciado 297 da Súmula do Eg.
STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O mesmo entendimento foi adotado pelo STF no julgamento da ADIn 2591 (Informativo nº 430). É certo que, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, impõe-se a presença dos requisitos previstos no inc.
VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte consumidora.
No caso em exame, considerando a natureza da demanda, a plausibilidade dos fatos narrados na petição inicial e a evidente desigualdade técnica entre as partes quanto ao acesso às informações e à produção da prova, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade dos lançamentos impugnados, sem prejuízo do ônus que ainda recai sobre a parte autora quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, somente a parte ré tem legitimidade para requerer tal prova.
Por sua vez, a prova pericial se mostra desnecessária, haja vista que os fatos narrados são passíveis de prova documental.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial e o depoimento pessoal da parte autora.
INTIME-SE a CEF para que junte aos autos a documentação comprobatória de que o saque contestado nos autos foi realizado pela parte autora, bem como as imagens da câmara de segurança da agência na qual fora relativas o suposto saque realizado no dia 21 de junho de 2024, às 8h, na agência de Campo Grande.
Consigno, ainda, que as questões de mérito estritamente de direito serão objeto de futura sentença.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, §1º do CPC, bem como para requererem o que entenderem cabível, inclusive quanto a eventuais provas que pretendam produzir à luz da redistribuição do ônus probatório, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:38
Despacho
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24/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 09:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 09:46
Juntada de Petição
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13/12/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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18/09/2024 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 12:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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10/09/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 10:55
Juntada de Petição
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07/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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