TRF2 - 5001449-54.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001449-54.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: HAROLDO MACEDOADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ161402) DESPACHO/DECISÃO Destaco que são requisitos da petição inicial a clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade de suas alegações e a instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, observo que a Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que todos os Juízes e Tribunais adotem protocolos de análise detalhada de petições iniciais, de ponderação criteriosa de inversão de ônus da prova, e de exigência de apresentação de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada (ou que se quer desconstituir) principalmente em demandas que envolvam direito do consumidor (Anexo B, itens 1, 5 e 12).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto de quem quer que seja, ainda que seja consumidor (vide, dentre outros: STJ; AgInt no REsp n. 1.922.757/PR; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 24/8/2021). Acrescento que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS (Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Por fim, ressalto que a propositura em massa de ações em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritórios de advocacia, em face de uma pessoa, grupo específico de pessoas ou entidades, sem a documentação mínima necessária para sua instrução, configura a prática de judicialização predatória, que deve ser coibida, em deferência aos princípios da efetividade, celeridade e economicidade.
Ante o exposto, defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que a parte autora emende inicial, sob pena de indeferimento, a fim de adequá-la ao disposto nos artigos 319, I e VI, e 320, ambos do CPC, trazendo aos autos as seguintes informações e documentos: 1 - Comprovante de contestação administrativa, configurando a pretensão resistida, e de consulta informacional à instituição financeira, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição.
O prazo para resposta é aquele indicado no Decreto n. 11.034/22, art. 13 (7 dias), aplicados aqui de forma “dobrada” (7 dias para informação através de canal ordinário e mais 7 dias após reclamação à Ouvidoria). Em caso de negativa ou insuficiência de informações pela instituição bancária e Ouvidoria, a parte deverá formular reclamação no Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao).
Neste caso, a instituição terá o prazo de 10 dias úteis para informar à parte autora sobre os questionamentos pertinentes; 2 - Cópia do contrato contestado, ou justificativa da instituição para sua não apresentação (o número do contrato consta no histórico do crédito consignado, disponível no Meu INSS). 3 - Dados básicos do negócio jurídico contestado e discriminação do valor efetivamente disponibilizado pela instituição (quantificação do valor depositado); 4 - Extratos da conta bancária da parte autora na qual o valor foi ou deveria ter sido depositado referentes aos meses da data alegada de depósito que a instituição afirma ter disponibilizado o valor, bem como dos meses imediatamente anterior e posterior; Indefiro desde já a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de elementos mínimos capazes de configurar a verossimilhança das alegações, bem como a inexistência da alegada hipossuficiência do consumidor no caso concreto, seja na vertente informacional ou técnica, em razão da disponibilidade de acesso aos dados do contrato no(s) diversos canais de atendimento da(s) instituição(ões) bancária(s) credoras e do patrocínio por profissional técnico, que possui conhecimento suficiente para instar a instituição financeira a fornecer os documentos e indagações acima apontadas.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz(a) Federal Substituto(a) -
28/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:41
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001449-54.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: HAROLDO MACEDOADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ161402) ATO ORDINATÓRIO Para fins de vista às partes, remeti o trecho de despacho abaixo para publicação/intimação: "(...)intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação eventualmente juntada e requerer o que entender de direito." -
17/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:33
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 14:52
Determinada a intimação
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08/04/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 13:31
Juntada de Petição
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07/02/2025 19:12
Juntada de Petição - (P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:54
Determinada a intimação
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24/01/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:48
Determinada a intimação
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15/10/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 17:33
Juntada de Petição
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09/09/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 07:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
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16/08/2024 05:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 15:58
Determinada a citação
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14/08/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 15:13
Juntada de Petição
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05/07/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 13:33
Determinada a intimação
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27/06/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 13:03
Alterado o assunto processual
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26/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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