TRF2 - 5003053-26.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
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31/07/2025 22:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003053-26.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GABRIELI VIANA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
NOTA DE CORTE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. apelação parcialmente provida. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual.
A autora ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, União Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, postulando a declaração de inconstitucionalidade das portarias do MEC que regulamentam o FIES, a contratação do financiamento estudantil junto à CEF e a efetivação de matrícula no curso de Medicina.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Não houve fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se está presente o interesse de agir da parte autora, autorizando o prosseguimento do feito; (ii) analisar o mérito da demanda quanto à alegada inconstitucionalidade das portarias do MEC que estabelecem nota de corte do ENEM como critério para o FIES e os pedidos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demanda possui natureza declaratória, sendo suficiente o interesse em obter pronunciamento judicial sobre a validade das normas impugnadas, o que configura o interesse de agir exigido para o prosseguimento do feito. 4.
A aplicação da teoria da causa madura é cabível nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, uma vez que a matéria está em condições de imediato julgamento e os autos estão devidamente instruídos com os elementos necessários. 5.
A jurisprudência do TRF1 (IRDR nº 72) e do STJ (MS 201301473835 e MS 20169) reconhece a constitucionalidade das portarias do MEC que estabelecem a nota de corte do ENEM como critério para acesso ao FIES, considerando legítima a regulamentação infralegal diante da delegação contida no art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 6.
A exigência de desempenho mínimo no ENEM está alinhada com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, servindo ao propósito de garantir a sustentabilidade do programa e a adequada alocação de recursos públicos. 7.
A regulamentação por portarias do MEC encontra respaldo legal expresso, não havendo qualquer usurpação da competência legislativa ou violação ao direito à educação, que não se apresenta como direito absoluto ao financiamento público para o ensino superior privado. 8.
A ausência de condenação em honorários advocatícios na origem impede a fixação de honorários recursais, conforme orientação firmada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida, a fim de anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, mas, no mérito, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se o interesse de agir em ação declaratória que visa o controle judicial da validade de portarias administrativas. 2. É cabível o julgamento de mérito pelo tribunal, com base na teoria da causa madura, quando presentes os requisitos do art. 1.013, §3º, do CPC. 3. É constitucional a exigência de nota mínima no ENEM, fixada por portaria do MEC, como critério de seleção para o FIES, nos termos da delegação legislativa prevista no art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 4.
A regulamentação infralegal do FIES atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, não violando o direito fundamental à educação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, §§3º e 4º; CF/1988, art. 205; Lei nº 10.260/2001, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.394/1996, art. 44; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 11 e 17.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 15.9.2021; TRF1, IRDR nº 72; STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.9.2014; STJ, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.9.2014; TRF3, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 1.7.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, mas, no mérito, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003053-26.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GABRIELI VIANA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA (RÉU) PROCURADOR(A): MARIA CAROLINA MIRANDA SILVEIRA PROCURADOR(A): IGOR SILVA SANTOS PROCURADOR(A): LEYLANE NUNES PANTOJA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/06/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2024 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/04/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/04/2024 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2024 12:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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18/04/2024 23:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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