TRF2 - 5004402-45.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004402-45.2025.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: MARILZA DA SILVA LIMA SAO BENTOADVOGADO(A): UILSON DA FONSECA (OAB RJ115346)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 08/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:47
Determinada a citação
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11/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 15:19
Juntado(a)
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004402-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARILZA DA SILVA LIMA SAO BENTOADVOGADO(A): UILSON DA FONSECA (OAB RJ115346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Proceda a secretaria a retificação da classe processual para JEF CÍVEL, uma vez que não se trata de matéria previdenciária.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesãopelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - declaração pessoal do autor de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020).
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSGO03F para RJSGO02S)
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07/07/2025 15:22
Despacho
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07/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJSGO02S para RJSGO03F)
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04/07/2025 16:15
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001810-96.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 30
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004402-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARILZA DA SILVA LIMA SAO BENTOADVOGADO(A): UILSON DA FONSECA (OAB RJ115346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o pagamento de parcelas vencidas relativas ao benefício de pensão por morte NB 186.116.523-1.
Decido.
Verifica-se que foi distribuído o mandado de segurança n. 5001810-96.2023.4.02.5117 perante o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, em 14/03/2023, com a mesma pretensão material, o qual foi extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, no âmbito do TRF/2 (processo 5001810-96.2023.4.02.5117/TRF2, evento 14, ACOR1).
Assim, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo encontra-se prevento para o julgamento da causa, conforme previsto no art. 286, II, do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Convergindo com a legislação processual civil, o art. 287, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Nesse sentido o seguinte julgado do TRF/2ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RENOVAÇÃO DA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO. ART. 286, II, CPC/15. ART. 287 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (Suscitante), após ter o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitado) declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Ação de Procedimento Comum nº 5046303-46.2022.4.02.5101, ajuizada por Ricardo Rodrigues e MBSR Consultórios LTDA em face de União Federal. 2. Nos termos do art. 286, II, do CPC/15, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. No mesmo sentido, o art. 287 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região estabelece a prevenção do Juízo que julgar extinto processo, sem resolução do mérito, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material. 4. Assim, uma vez extinto o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por decadência do direito de impetração, a reiteração do pedido pelo rito de Ação de Procedimento Comum exige a distribuição da causa por prevenção ao Juízo que primeiro conheceu da pretensão, em observância ao princípio do juiz natural. 5. Embora acrescidos novos pedidos à Ação de Procedimento Comum (indenizações por danos material e moral), houve reiteração do pedido originalmente formulado no Mandado de Segurança, o que atrai a aplicação da regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC/15. 6.
Conclui-se, portanto, que o processo deve ser distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC/15, razão pela qual é competente a 1ª Vara Federal de Niterói. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5010833-28.2022.4.02.0000, Rel.
Carmen Silvia Lima de Arruda, 4a.
Turma Especializada, DJe 03/11/2022) (grifado) Pelo exposto, DECLINO da competência para a 2ª Vara Federal de São Gonçalo. Considerando-se o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, determino a remessa imediata do feito (art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022). -
12/06/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSGO03F para RJSGO02S)
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Declarada incompetência
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12/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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