TRF2 - 5000815-61.2024.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 07:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/08/2025 04:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000815-61.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: PEDRO BERNARDES DAS CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO “DESENROLA FIES”.
EXCLUSÃO DE ESTUDANTE ADIMPLENTE.
INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ que, em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), julgou improcedentes os pedidos de concessão dos benefícios previstos no Programa Desenrola FIES, incluindo o abatimento de 77% do saldo devedor e o parcelamento em até 150 parcelas com redução de 100% dos juros e multa, nos termos do art. 5º-A, §4º, incisos V e VII da Lei nº 10.260/2001.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estudante adimplente com contrato de financiamento estudantil pode usufruir dos benefícios de desconto e parcelamento previstos na Lei nº 14.375/2022, destinados ao Programa Desenrola FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas ações relativas ao FIES, por atuar como agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos e pela execução dos procedimentos legais e contratuais de renegociação e abatimento da dívida. 4.
Os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 se aplicam exclusivamente aos devedores inadimplentes com contratos firmados até 2017 e inadimplência até 30 de junho de 2023, conforme expressamente previsto nos arts. 2º e 5º da referida lei. 5.
A distinção entre adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois o legislador pode adotar medidas diferenciadas para situações desiguais, especialmente quando voltadas à recuperação de créditos públicos e regularização de dívidas. 6.
A pretensão de extensão dos descontos legais ao estudante adimplente configura indevida ampliação interpretativa, contrariando os limites objetivos da norma legal e os critérios fixados pelo Comitê Gestor do FIES. 7.
A jurisprudência da Corte Regional e de outros Tribunais Federais tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de extensão dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 a contratos adimplentes. 8.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo código.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas ações relativas ao FIES por ser agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos. 2.
Os benefícios do Programa Desenrola FIES, previstos na Lei nº 14.375/2022, aplicam-se exclusivamente a estudantes inadimplentes com contratos firmados até 2017 e inadimplência até 30 de junho de 2023. 3.
Não há direito subjetivo à concessão dos descontos legais ao estudante adimplente, sob pena de afronta à legalidade e à finalidade da política pública de recuperação de créditos. 4.
A distinção entre adimplentes e inadimplentes no acesso aos benefícios da renegociação do FIES é legítima e compatível com o princípio da isonomia. 5. É cabível a majoração dos honorários recursais em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §4º, incisos V e VII; Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10/02/2025, DJe 14/02/2025; TRF2, AI 5010544-27.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 09/12/2024, DJe 11/12/2024; TRF2, AI 5014763-83.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 24/02/2025, DJe 10/03/2025; TRF2, AI 5015051-31.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18/02/2025, DJe 21/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/06/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000815-61.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: PEDRO BERNARDES DAS CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/10/2024 09:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
02/10/2024 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/10/2024 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/09/2024 11:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/09/2024 14:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020691-04.2025.4.02.5101
Maria das Gracas Marcate Jales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberico de Brito Montenegro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001829-67.2025.4.02.5106
Jose Moura da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Ferreira Couto Baltar Gehren
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032620-34.2025.4.02.5101
Gizelle Esteves Cantanhede de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Luiz Rangel de Abreu Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002499-02.2025.4.02.5108
Mateus da Conceicao Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseli Alves Dias Abreu Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 10:37
Processo nº 5000815-61.2024.4.02.5113
Pedro Bernardes das Chagas
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 20:32