TRF2 - 5006284-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:18
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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05/09/2025 15:52
Despacho
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02/09/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006284-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: EFIGENIA MARIA BARCELLOS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673)ADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB RJ178368)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva do INSS.
A autora ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que não reconhece ter contratado.
Afirmou que o INSS teria concorrido para o evento danoso ao permitir as consignações sem verificar a regularidade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva ad causam em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimos consignados não reconhecidos; e (ii) estabelecer se, em razão dessa legitimidade, a Justiça Federal é competente para o julgamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS detém legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre descontos indevidos realizados diretamente em benefícios previdenciários, mesmo que não tenha participado da contratação do mútuo, por ser o responsável direto pela operacionalização e efetivação dos descontos, conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/2003. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, na hipótese de descontos não autorizados pelo segurado, há interesse jurídico da autarquia, pois é parte ativa na realização das consignações e, portanto, deve responder pelos danos eventualmente causados. 5.
Reconhecida a legitimidade do INSS, subsiste o interesse da União na lide, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 6.
A extinção do feito sem resolução de mérito deve ser anulada para que a ação prossiga na instância competente, com instrução e julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida para, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na Justiça Federal, com o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento da causa. 8.
Tese de julgamento: a) O INSS possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não autorizados pelo segurado. b) A competência para julgar tais demandas é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, ante o interesse jurídico da União.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, VI; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1386897/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.09.2015, DJe 24.09.2015; TRF2, Apelação Cível 0005157-69.2011.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 12.04.2023, DJe 24.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na Justiça Federal, com o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006284-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EFIGENIA MARIA BARCELLOS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673) ADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB RJ178368) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/06/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/12/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/12/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 12:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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