TRF2 - 5010988-32.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010988-32.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIREQUERENTE: ERICA CRISTINA DA COSTA LACERDAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 18:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-03
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010988-32.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ERICA CRISTINA DA COSTA LACERDAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificação da classe processual, fazendo constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Nada requerido pela parte exequente, determino a baixa e arquivamento do feito.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para impugnação, requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458). Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
07/07/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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07/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010988-32.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ERICA CRISTINA DA COSTA LACERDAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade do pagamento da parte descontada do servidor para custeio do auxílio pré-escolar e, por conseguinte, condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
As diferenças resultantes do pagamento equivocado do custeio do auxílio pré-escolar e os seus reflexos serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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