TRF2 - 5007680-79.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 23:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007680-79.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: RAFAEL DA SILVA MATOSADVOGADO(A): ISAIAS SANTOS DE AZEVEDO (OAB RJ201054) DESPACHO/DECISÃO I - evento 19, PET1 - Recebo a petição como emenda à inicial.
Proceda-se às alterações cadastrais para inclusão da corré no polo passivo da demanda. Após, CITE-SE RAYSSA DE SANTA RITA NUNES no endereço informado pela parte autora.
Com a vinda da contestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme determina o art. 178, II, do CPC.
II - A Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que apresente início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
PRAZO 5 DIAS.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
15/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:24
Determinada a intimação
-
31/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007680-79.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: RAFAEL DA SILVA MATOSADVOGADO(A): ISAIAS SANTOS DE AZEVEDO (OAB RJ201054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por RAFAEL DA SILVA MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte NB: 224.908.322-8, instituído por BERNARDETE FERNANDES DE SANTA RIA, falecido(a) em 20/02/2024 (evento 7, CERTOBT7), na qualidade de companheiro.
O requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de "Falta de qualidade de dependente - companheira" (fl. 47 - evento 1, PROCADM20).
DECIDO.
Da análise da certidão de óbito (evento 7, CERTOBT7), consta informação de que o de cujus deixou 2 (dois) filhos maiores, SENDO UM (01) MENOR.
Portanto, o(a) filho(a) menor do de cujus deve necessariamente integrar a presente relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, promovendo a inclusão do(a) filho(a) menor do falecido no polo passivo da relação processual, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, informando todos os dados pessoais que dele dispuser, bem como o seu endereço completo para citação.
Decorrido o prazo, atendido ou não, voltem-me conclusos. -
17/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2025 17:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/03/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 18:03
Determinada a citação
-
14/03/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:49
Determinada a intimação
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição
-
21/11/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001096-10.2021.4.02.5117
Antonia Francisca da Conceicao
Edificar Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Valeria Cristina Oliveira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2022 19:05
Processo nº 5001096-10.2021.4.02.5117
Antonia Francisca da Conceicao
Os Mesmos
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 17:29
Processo nº 5006615-21.2025.4.02.5118
Mauro Cosme de Vasconcellos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 18:07
Processo nº 5035402-14.2025.4.02.5101
Rodrigo Valerio Barreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 16:24
Processo nº 5086601-46.2023.4.02.5101
Luis Carlos Pereira do Amaral
Centro Federal de Educacao Tecnologica C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 16:01