TRF2 - 5011683-08.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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19/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011683-08.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LEA RESENDE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR.
SAQUE DE VALORES APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BOA-FÉ OBJETIVA NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da exigibilidade de ressarcimento ao erário do valor de R$ 5.175,69, sacado pela apelante após o falecimento de sua mãe, beneficiária de pensão de ex-combatente, depositado em conta corrente conjunta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a restituição de valores sacados pela apelante após o falecimento da beneficiária da pensão, diante da alegação de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O saque de valores indevidamente creditados após o falecimento da beneficiária configura enriquecimento sem causa, sendo obrigatória a restituição, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. 4. A alegação da apelante de que os valores se referiam ao mês em que sua mãe ainda estava viva não afasta o fato de que o crédito ocorreu após o óbito e, portanto, fora do vínculo jurídico com a Administração Pública. 5.
A documentação dos autos demonstra que a Administração Castrense efetuou os descontos devidos e apurou corretamente o valor a ser restituído, de R$ 5.175,69, já considerando abatimentos proporcionais e valores legais obrigatórios. 6.
A boa-fé relevante para afastar a repetibilidade de valores recebidos indevidamente da Administração é a objetiva, exigindo-se que o beneficiário não pudesse ter conhecimento da ilicitude do recebimento. 7. A jurisprudência da Corte Regional e do STJ, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1009), firmou entendimento no sentido de que a restituição é devida quando ausente a boa-fé objetiva. 8. Os honorários recursais são cabíveis, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, sendo fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, a serem somados à verba honorária anteriormente arbitrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: a. A restituição de valores recebidos indevidamente após o óbito da beneficiária de pensão é devida quando não demonstrada a boa-fé objetiva do sacador. b. A mera alegação de desconhecimento da irregularidade do saque não afasta a obrigação de ressarcir, quando os valores foram creditados após o encerramento do vínculo jurídico com a Administração Pública. c. O saque de valores previdenciários após o óbito do titular configura enriquecimento sem causa, impondo o dever de devolução nos termos da lei civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876 e 884; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 6.858/1980, art. 1º (inaplicável); CF/1988, art. 37, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1009, Repetitivo; TRF2, AC nº 0205889-83.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 22.04.2020; TRF2, AC nº 5006236-02.2023.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, 8ª Turma Especializada, j. 02.04.2024; TRF2, AC nº 0000011-26.2011.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 06.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5011683-08.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LEA RESENDE DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/06/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/11/2023 11:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/11/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2023 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/10/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2023 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/09/2023 19:03
Determinada a intimação
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15/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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