TRF2 - 5002657-27.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 16:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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16/09/2025 16:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002657-27.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: VALERIA DE SOUZA LUTOADVOGADO(A): FABRICIO DE ALMEIDA (OAB RJ157381)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5o, da Lei 12.016, de 2009, e dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno o Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida (Evento 04), nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC/2015, e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC/2015.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Não sendo interposta Apelação, certifique a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando o réu (art. 331, §3º, do CPC/2015).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 09:04
Denegada a Segurança
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22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002657-27.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: VALERIA DE SOUZA LUTOADVOGADO(A): FABRICIO DE ALMEIDA (OAB RJ157381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por VALERIA DE SOUZA LUTO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida concluir o julgamento do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 30/1/2025 - Evento 01, PROC12.
Inicial, documentos e documentação comprobatória de hipossuficiência anexados (Evento 1).
Gratuidade de justiça deferida no Evento 04.
O INSS manifestou-se no Evento 17.
Manifestação do MPF no Evento 23.
Declinada a competência no Evento 25. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, firmo a competência deste Juízo para o prosseguimento do feito. Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise do detalhamento do COMPROVANTE DO PROTOCOLO - PROC8, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo referente a “Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência” está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III localizada no Município do Rio de Janeiro, e não na APS de Belford Roxo.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias, e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal Titular JRJ14793 -
17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA02S)
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12/06/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:26
Declarada incompetência
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11/06/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:26
Determinada a intimação
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28/04/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:05
Determinada a intimação
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24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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