TRF2 - 5002460-77.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 07:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 20:14
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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13/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 26
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 39
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 39
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002460-77.2022.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50024607720224025118/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 04/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 39
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04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002460-77.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: FERNANDO CARDOSO DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO E CURSO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por estudante beneficiário do FIES contra sentença da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ que, em ação de procedimento comum ajuizada contra o Banco do Brasil, a Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura (UNIGRANRIO), a Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e a União Federal, julgou improcedente o pedido de transferência de curso (Odontologia para Medicina) e de instituição de ensino, com a manutenção do financiamento estudantil.
A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com observância da gratuidade de justiça concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão, no polo passivo, da União, do FNDE, do Banco do Brasil e das instituições de ensino superior envolvidas; (ii) determinar se o estudante faz jus à transferência de curso e de instituição de ensino no âmbito do FIES, mesmo após longo período de inatividade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União, o FNDE, o Banco do Brasil e as IES possuem legitimidade passiva, em razão da natureza tripartite do contrato de financiamento estudantil e da responsabilidade de cada um dos entes na execução do FIES, conforme interpretação jurisprudencial consolidada. 4.
A Portaria Normativa MEC nº 25/2011 e o contrato de financiamento exigem, para a validade da transferência de curso ou instituição, o cumprimento do prazo máximo de 18 meses entre o início do financiamento e o desligamento do curso de origem, o que não foi observado pelo apelante. 5.
O apelante não realizou os aditamentos contratuais obrigatórios desde 2016/1, mantendo seu vínculo com o FIES inativo por mais de seis anos, impossibilitando a reativação do contrato ou nova suspensão. 6.
A aprovação do apelante em novo vestibular não supre os requisitos normativos e contratuais para a transferência pretendida, tampouco afasta as disposições legais que regulam o encerramento do contrato por inércia contratual. 7.
A cláusula contratual que prevê o encerramento do financiamento por falta de aditamento ou por mudança de curso fora dos parâmetros legais impede a continuidade do vínculo com o FIES. 8.
A discricionariedade do MEC para definir critérios de elegibilidade no FIES encontra respaldo no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na imposição de requisitos para a transferência. 9.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A transferência de curso e instituição no âmbito do FIES exige o cumprimento simultâneo de requisitos normativos e contratuais, incluindo prazo máximo de 18 meses entre o início do financiamento e o desligamento do curso de origem. 2.
A ausência de aditamentos regulares e o longo período de inatividade contratual constituem causa legítima para o encerramento do contrato de financiamento estudantil. 3.
A definição de critérios objetivos para transferência no FIES pelo MEC decorre do exercício legítimo de discricionariedade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, "c", e §1º, I; Portaria Normativa MEC nº 25/2011, arts. 2º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 25.09.2012, DJe 04.10.2012; TRF2, AgInt 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio G. de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 17.03.2021; TRF2, Ap/RN 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 10.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002460-77.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FERNANDO CARDOSO DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 22:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/03/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/03/2024 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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22/03/2024 16:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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22/03/2024 16:39
Determinada a intimação
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22/03/2024 12:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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