TRF2 - 5126702-96.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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08/09/2025 10:10
Transitado em Julgado
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06/09/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126702-96.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: INCLOUD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO (OAB RJ089110) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS.
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO OBJETO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INDENIZAÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado por INCLOUD TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
A controvérsia envolve contrato administrativo firmado em 2019, cujo objeto era a digitalização de aproximadamente 80.000 processos físicos judiciais, com previsão de 40.000.000 de imagens, remunerado por preço global.
A execução resultou na digitalização de apenas 23.851.115 imagens, tendo sido reconhecido que a frustração parcial do objeto decorreu de fatores imputáveis, em parte, à Administração, como falhas na estimativa inicial de volume e irregularidades no fornecimento de processos à contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratada é exclusivamente responsável pela frustração parcial da execução contratual; e (ii) estabelecer se é devida a indenização para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro diante da supressão significativa do objeto contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração pública estima equivocadamente o volume de processos e não assegura a regularidade no envio dos autos, comprometendo o cumprimento do objeto contratual. 4.
A contratada demonstra esforço contínuo e progressivo para cumprir as metas, com a ampliação de equipe e a adaptação de sua linha de produção, mesmo diante das adversidades operacionais. 5.
As provas documental e testemunhal evidenciam que a frustração parcial da execução decorre de fatores complexos e compartilhados, não sendo cabível a responsabilização exclusiva da contratada. 6.
A redução de mais de 40% do volume contratado ultrapassa o limite de 25% admitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, exigindo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 7.
A indenização equivalente à diferença entre o valor efetivamente recebido e 75% do valor contratual atualizado apresenta-se como solução proporcional e razoável, que preserva o equilíbrio original do ajuste sem configurar pagamento integral por serviço não prestado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: a) A frustração parcial de contrato administrativo remunerado por preço global, quando decorrente de falhas imputáveis à Administração, impõe a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93. b) A supressão quantitativa superior a 25% do objeto contratual não pode ser suportada integralmente pelo contratado, sob pena de violação ao princípio do sinalagma contratual e enriquecimento sem causa da Administração. c) É juridicamente adequada a fixação de indenização equivalente à diferença entre o valor efetivamente recebido e 75% do valor contratual atualizado, quando demonstrado esforço da contratada e responsabilidade compartilhada pela frustração da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 65, §§ 1º e 6º; CPC/2015, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5126702-96.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: INCLOUD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO (OAB RJ089110) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/04/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/04/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2024 17:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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09/04/2024 17:17
Determinada a intimação
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09/04/2024 12:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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