TRF2 - 5006287-28.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006287-28.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: RITA MARIA VITOR DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342)ADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. remessa necessária.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. pembrolizumabe.
TEMA 1.234 DO STF.
TEMA 06 DO STF.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO da sentença da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que, em ação pelo procedimento comum ajuizada por RITA MARIA VITOR DE SOUZA em face também do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido para condenar os réus ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, na forma e quantidade indicadas pela profissional do SUS que a acompanha. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 na sistemática repercussão geral, definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública. 3.
A justiça federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteia medicamentos não incorporados no SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo. 4. Em relação às ações em que o pleito refere-se a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, a competência jurisdicional e o direcionamento da ordem variam de acordo com o valor anual do medicamento. Para os medicamentos com o valor anual menor que 7 salários mínimos compete à justiça estadual, com custeio por parte do Estado, com possível ressarcimento do Município, enquanto que os medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, também será da competência doa justiça estadual, mas com parcial ressarcimento pela UNIÃO. Por fim, as ações em que se pleiteia medicamento com valor anual igual ou maior que 210 salários mínimos, a competência será da justiça federal, em razão do custeio pela UNIÃO. 5. Em casos de cumulação de pedidos, deve ser considerado apenas o valor dos medicamentos não incorporados no SUS para definir a competência. 6.
No Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo.
Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado. 7. A parte autora deve comprovar: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ausência de substituto terapêutico incorporado; comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado com a descrição dos tratamentos já realizados e, por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 8.
O Poder Judiciário, por sua vez, deverá analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou negativa de fornecimento na via administrativa à luz do caso concreto e da legislação de regência, vedada incursão no mérito administrativo; aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento mediante prévia consulta ao NATJUS, vedada decisão baseada unicamente na prescrição ou laudo juntados pelo autor e, em caso de deferimento da medida, deve oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação no âmbito do SUS. 9.
No caso, dois documentos anexados à petição inicial referem-se ao resumo clínico oncológico da apelada, porém não é possível constatar em qual hospital esses documentos foram elaborados, pois digitalizados com recortes. 10.
Documento emitido pelo Hospital Municipal Dr.
Moacyr Rodrigues do Carmo, que trata dos medicamentos prescritos pela área médica, entre os quais estão Dexametasona, Ondansetrona, Cloreto de sódio em pré-quimioterapia 1, Difendramina e cloreto de sódio em pré-quimioterapia 2 e, por fim, Docetaxel e cloreto de sódio para quimioterapia 1. Não há, contudo, indicação do PEMBROLIZUMABE. 11.
Laudo médico que aponta o diagnóstico e prescrição do medicamento pleiteado elaborados por médico de hospital particular sem acompanhamento de outros elementos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 e 6 acima especificados. 12.
Medicamento não incorporado ao SUS para tratamento do quadro clínico da apelada. 13.
Ausência de laudo médico circunstanciado descritivo do quadro clínico da apelada e os tratamentos já realizados, tampouco informação de que não há substituto terapêutico incorporado. 14.
A jurisprudência do STJ assenta que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. (STJ - AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 15.
Remessa necessária e apelação providas.
Improcedência dos pedidos. Condenação da apelada em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA para julgar os pedidos improcedentes.
Condeno a apelada em honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5006287-28.2024.4.02.5118/RJ (Aditamento: 373) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: RITA MARIA VITOR DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342) ADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU) PROCURADOR(A): AMAURY LOPES DE ALMEIDA NOGUEIRA INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: HOSPITAL MUNICIPAL MOACYR RODRIGUES DO CARMO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 373
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17/07/2025 20:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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