TRF2 - 5013563-64.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO37
-
14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013563-64.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ204682) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento da especialidade de tempo de serviço. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempos especiais de serviço, fora extinto pela seguinte razão: "(...)Ao requerer o benefício, o segurado deve preencher esse questionário, em forma de checklist, o que direciona ou não o processo administrativo à análise automatizada.
Quando respondido "SIM" a pelo menos um dos questionamentos referente a tempo especial, rural, professor, exterior, militar ou servidor, o requerimento segue para análise humana, com a verificação da documentação juntada, emissão de carta de exigência (conforme o caso), e/ ou encaminhamento para perícia médica federal analisar o alegado tempo especial. No caso dos autos, o segurado, ao informar que não trazia tempo especial, acabou por direcionar o requerimento para análise automatizada, não tendo sido a documentação então apresentada passado por análise humana, por parte da Autarquia.
O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido.
Não se quer aqui afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente.
Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sobre o tema, consignou o Min.
Luiz Fux, nos autos do RE 631240/MG, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, que "a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça"(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude do fato de não ter assinalado, no requerimento administrativo, a existência de tempo especial de serviço a ser analisado pela Autarquia Previdenciária, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:17
Negado seguimento a Recurso
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 19:05
Determinada a intimação
-
11/09/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2024 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 23:43
Determinada a intimação
-
14/05/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 10:58
Não Concedida a tutela provisória
-
08/03/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 18:19
Juntado(a)
-
06/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005181-42.2025.4.02.5103
Elis Regina Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 13:03
Processo nº 5040511-86.2023.4.02.5001
Erika Lohana Soares Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021444-58.2025.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Transportes Paranapuan S A - em Recupera...
Advogado: Rafael Nascimento de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 13:44
Processo nº 5008507-90.2025.4.02.0000
Banco do Brasil SA
Ademir Canuto Vieira
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:07
Processo nº 5002627-20.2025.4.02.0000
Juarez de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Caldas Menezes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 11:33