TRF2 - 5081672-33.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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14/08/2025 16:02
Transitado em Julgado
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14/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081672-33.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO NO SISCOMEX.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO e REMESSA DESPROVIDAs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração por descumprimento do prazo de prestação de informações no SISCOMEX, e afastando a exigibilidade de multas administrativas fixadas, cada qual, em R$ 5.000,00.
A impetrante sustentou exclusivamente a ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos que resultaram nas autuações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores, paralisados por mais de três anos, relacionados a infrações administrativas de natureza não tributária no âmbito do SISCOMEX.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A infração consistente na ausência de prestação de informações no prazo legal ao SISCOMEX configura obrigação acessória autônoma, de natureza formal e não tributária, atraindo a aplicação do regime prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999. 4.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 1293 do STJ, segundo o qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando o processo administrativo, de natureza não tributária, permanece paralisado por mais de três anos. 5.
A análise dos autos revela que, em todos os processos administrativos indicados, houve transcurso de mais de três anos entre os atos processuais essenciais, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 6.
A pretensão da apelante de suspender o feito com base em eventual repercussão do Tema 1293/STJ revela-se incabível, porquanto o referido tema já foi julgado e publicado em março de 2025, consolidando a tese jurídica aplicável. 7.
Inviável a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação originária de verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária, considerada interposta, desprovidas.
Tese de julgamento: a) Aplica-se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos sancionadores paralisados por mais de três anos, quando se tratar de infração formal de natureza não tributária. b) A paralisação injustificada do processo administrativo por prazo superior a três anos impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja impugnação tempestiva e pendência de julgamento. c) A tese fixada no Tema 1293 do STJ é aplicável aos casos de infrações administrativas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória no SISCOMEX.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e § 1º, e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1293, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081672-33.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759) ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (COCAJ) DA RFB - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIBEIRÃO PRETO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - MINISTÉRIO DA FAZENDA - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/04/2025 18:13
Juntada de Petição
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14/04/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/04/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 19:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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31/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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