TRF2 - 5003278-09.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G02)
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20/08/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003278-09.2024.4.02.5005/ESAUTOR: GESSIMAR PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer como tempo especial o período de 27/07/1998 a 27/04/1995, com a conversão em tempo comum mediante o fator 1,4; b) reconhecer o período de 02/11/1981 a 30/06/1988 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pelo autor na condição de segurado especial; c) considerar a integralidade do vínculo empregatício de 02/01/2008 a 31/05/2011 (Panificadora Pão Nosso Ltda) para fins de carência e tempo de contribuição; d) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 03/04/2024; e) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Deixo de reconhecer os períodos de 28/04/1995 a 25/09/1996 e de 17/03/1997 a 31/08/1999 como tempo especial e o período de 02/11/1979 a 01/11/1981 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:56
Determinada a intimação
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13/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:03
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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